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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Icms Cfop 1.911

MARIA DO CARMO FERREIRA

Maria do Carmo Ferreira

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:20

Pessoal, bom dia.
Por favor me tire uma dúvida se poder.
Minha empresa de são paulo tributada pelo lucro real recebeu uma nota com cfop 1.911 Amostra grátis, Logo eu achava que eu não tinha o direito de me creditar do Icms sobre essa nota, mas o departamento fiscal informou que posso.
Nessa caso é certo e por que tenho o direito do crédito desse cfop???
Obrigado.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:39

Se essa amostra grátis será para uso na industrialização do produto da empresa, ou para revenda, sim, pode se creditar, agora se for para uso/consumo não.

Sendo considerado o princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto referente à entrada da mercadoria ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento (arts. 59 e 66 do RICMS/SP).

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 08:58

Bom dia Maria do Carmo Ferreira

O conceito propriamente dito da amostra grátis, não trata o beneficiamento de Crédito do ICMS. Agora, para o produto ser considerado como "amostra gratis", propriamente dito, precisa da consideração de uma série de fatores. É claro que, quando uma empresa, encaminha para você um produto em amostra grátis, sem característica como tal, ou seja, possibilitando que você pegue esse produto e revenda, por exemplo, o Remetente da Amostra Grátis, acaba destacando o ICMS. ICMS este que você dará entrada com crédito.

Primeiro, gostaria que você entendesse o conceito de amostra gratis:
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=16
consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br

EM RELAÇÃO A POSSIBILIDADE DE CRÉDITO

Veja a seguir, o que diz o artigo 59 do RICMS/2000:

CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Isso significa que, 1º, a amostra grátis é regida por isenção, porém, caso as condições necessárias para esta isenção não sejam cumpridas, o contribuinte deverá tributar as operações realizadas com amostra grátis normalmente por esses impostos quando incidentes. Considerando, assim, o princípio da não cumulatividade, uma vez tributada a saída da mercadoria, o contribuinte terá direito ao crédito do imposto (tanto do ICMS, quanto do IPI, conforme o caso) referente à entrada da mercadoria e/ou dos respectivos insumos em seu estabelecimento.

Por isso querida, analise bem o caso e as características que deverão conter uma Nota Fiscal de Amostra Grátis!

Um abraço.

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