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F1 N1 redução Z

Ana Carolina Urias Machado

Ana Carolina Urias Machado

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Suporte
há 9 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2015 | 08:26

Olá pessoal vi alguns tópicos sobre o assunto, porém ainda fiquei com dúvida.

Seguinte, na redução Z tem um campo f1 com um valor e N1 com outro.
No registro sintegra eu tenho o n e o f. É a mesma coisa?, esses valores tem que bater ? porque eu estava fazendo o N como sendo a venda liquida. Alguém pode me dar uma luz?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2015 | 10:33

Bom dia Ana Carolina Urias Machado

A partir da página 15, você terá acesso as informações que precisa:
http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/pdf/ANEXO_VI_Ricms-2008.pdf

No registro sintegra eu tenho o n e o f. É a mesma coisa?

R = Na página 16, tem o significado de cada um. E não, não são a mesma coisa. o Campo "F", refere-se a vendas com mercadorias em ST. E o "N" revenda de produtos sem incidência do ICMS.

esses valores tem que bater ?

R = Sim!

porque eu estava fazendo o N como sendo a venda liquida.

R = Com certeza, todos os finalizadores tem que bater com a Venda Bruta. A Venda Liquida só será encontrada mediante a descontos de possíveis valores relacionados à Cancelamentos e Descontos.

Outra informação importante sobre o SINTEGRA de seu Estado.

Você sabia que existe a dispensa para o SINTEGRA à contribuintes que entregam a EFD ICMS/IPI? Não sei se a Empresa em questão é obrigada ao SPED Fiscal, mas se for, gostaria que le-se essa matéria abaixo:

ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
https://www.fazenda.pr.gov.br


Boletim Informativo nº 027/2013

Obrigatoriedade de entrega de arquivo da Escrituração Fiscal Digial – EFD Dispensa de entrega de Arquivos Magnéticos do Sintegra

Publicado em 12/12/2013


A Coordenação da Receita do Estado informa que, a partir do mês referência 01/2014, todas as empresas do regime normal estarão obrigadas à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme o contido no § 2º, da Cláusula primeira, do Protocolo ICMS 3/2011, transcrito abaixo:

Cláusula primeira - Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009.
...

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.”

Acrescentamos que, conforme a Cláusula terceira do mesmo Protocolo acima, reproduzido abaixo, as empresas obrigadas à entrega do arquivo EFD, e que também entregam Arquivo Magnéticos do Sintegra, estarão dispensadas da apresentação deste último.

Cláusula terceira - O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para o estado de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.”

Se houver alguma dúvida, entre em contato com o SAC:

Serviço de Atendimento ao Cidadão
da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná

Fonte: http://boletim.fazenda.pr.gov.br/boletins/item/2013/27

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