Boa tarde Patricia Scottini Simon
Considerando o Artigo 96, § 1º da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei nº 13.918/09, o Estado divulgará através de Comunicado DA as Tabelas Práticas para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis aos débitos de ICMS.
Eu acredito que se trata da mesma situação. Se você pegar o valor que te passei, e realizar o seguinte cálculo, dá os mesmos 0,05% que a DA 70/15 promove 0,05:
+ 0,0005
* 100,0000
--------------------
+ 0,0500
E se multiplicarmos a DA por 31 dias do mês 10/2015, teremos:
+ 0,0500
* 31,0000
--------------------
+ 1,5500
Ou seja, fica igual ao que determina a DA 70/2015:
Comunicado DA-70, de 10-09-2015
(DOE 11-09-2015)
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01 a 31-10-2015 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da Lei nº 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-21 de 18/03/13, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 01 a 31 de outubro de 2015 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,05% ao dia, ou 1,55% ao mês.
Já o Comunicado que te passei, determina o seguinte:
Comunicado DA-71, de 10-09-2015
(DOE 11-09-2015)
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30-10-2015 para os débitos de ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.175, de 30/12/98, o artigo 96, § 1º da lei nº 6.374/89, com a redação dada pela lei nº 13.918/09, de 22/12/09, a Resolução SF-21 de 18/03/13 e o Comunicado DA-70 de 10/09/15, divulga que:
I – as Tabelas Práticas para Cálculo dos Juros de Mora anexas a este Comunicado são aplicáveis de 01/10/2015 a 30/10/2015 aos débitos de ICMS;
II – as Tabelas anexas a este Comunicado não se aplicam aos débitos de IPVA e de ITCMD.
Entendeu? É como se o Comunicado DA 71, detalhasse, e por dia, o que determina o Comunicado DA 70.
Qualquer dúvida, comunique a SEFAZ/SP e veja se a nossa informação procede.