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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Destaque de IPI

Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 09:02

Se alguém puder me ajudar ..

Quando um produto é importado sob regime de DSI (Declaração Simplificada Importação), onde se recolhem apenas 02 impostos (II fixo de 60% e ICMS), o destaque do IPI na revenda do mesmo, deverá corresponder à alíquota sinalizada na TIPI – Tabela do IPI para o respectivo NCM?

Desde já agradeço!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2015 | 18:12

Boa tarde, Bruna Rodrigues!

As alíquotas do IPI estão dispostas na Tabela do IPI - TIPI (atual Decreto 7.660/2011), onde cada NCM tem alíquota estabelecida conforme a essencialidade dos produtos. Assim, quanto mais essencial menor a alíquota do imposto podendo ser reduzido à zero.

Para o enquadramento de produtos na TIPI, o importador deve observar o código informado pelo exportador estrangeiro, que trará os 6 primeiros dígitos do Sistema Harmonizado.

Com os 6 primeiros dígitos, confirmando tratar-se do produto em questão, basta localizar na TIPI os 2 últimos algarismos que melhor detalham este produto.

Exemplo: calçados de segurança

SH Code – 6401.10 - Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

O RIPI/2010 traz no artigo 9º as possibilidades de equiparação industrial aos estabelecimentos.

- Estabelecimento equiparados à indústria são os que, apesar de não exercerem qualquer atividade caracterizada como industrialização no artigo 4º do mesmo regulamento, realizam operações que trazem o mesmo tratamento tributário da indústria quanto ao imposto.

Dentre as operações que trazem a equiparação, está a saída de produtos estrangeiros importados por este estabelecimento, por sua encomenda ou por sua conta e ordem.

Art. 9° Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso I);

IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei no 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13).

Todavia, a equiparação depende do regime de apuração do estabelecimento, se regime normal ou optante pelo Simples Nacional.


Regime Normal

Para o regime normal cabe a equiparação neste item.

Assim, o importador e o adquirente/encomendante de importação tem o mesmo tratamento tributário do estabelecimento industrial quanto aos produtos estrangeiros saídos destes estabelecimentos.

A equiparação prevista nestas operações não se estende aos produtos adquiridos no mercado interno.


Simples Nacional

A Lei Complementar 123/2006, no artigo 18, parágrafo 5º, dispõe sobre a tributação pelo Anexo II para as atividades industriais, mas não menciona as atividades que equiparam o estabelecimento à indústria.

Considerando o disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, fica claro que a escolha do Anexo, para tributação no Simples Nacional, depende da qualidade das receitas e não dos estabelecimentos. Assim, a tributação pelo Anexo II é reservada às receitas provenientes de mercadorias industrializadas pelo estabelecimento.

Portanto, o importador, adquirente ou encomendante de importação, que optar pelo Simples Nacional, terá receitas com vendas de produtos e não receita de industrialização, sendo tributado pelo Anexo I.

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