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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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GNRE - Susb. Tributaria

Edna Aparecida da Cunha

Edna Aparecida da Cunha

Bronze DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 11:08

Amigos, por favor preciso de uma ajuda...

Eu sou uma empresa COMERCIO ATACADISTA situada no Estado de SP.

Comprei mercadoria de uma INDÚSTRIA no Estado do PR.

A empresa situada no Estado do PR está me cobrando uma guia ref. GNRE ref. a Susbstituição Tributária.

Pergunto: é devida esta cobrança?

Se é devido a cobrança, tenho o direiro de me creditar desta GNRE?

Muito obrigada

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 11:23

Bom dia - Edna Aparecida da Cunha


Quais são as mercadorias que voce comprou ????

Se estas mercadorias que voce comprou for ST - Substituição Tributaria lá no Parana e aqeui em São Paulo, e existir convenio/Protocolo entre os dois estados.

Quem tem que Pagar a GNRE e quem esta vendendo a mercadoria...

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 11:33

Edna da Cunha, qual produto (mercadoria) que voce comprou do seu fornecedor do Parana ???

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 11:52

Boa Tarde - Edna Aparecida da Cunha

Estarei mandando no seu e-mial uma relação de Protocolos/Convenio entre os Estados.

Espero que ajude !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Gilmar Ferreira Cordeiro

Gilmar Ferreira Cordeiro

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 16 anos Sábado | 9 agosto 2008 | 22:44

Por você ter recebido uma GNRE é por que a mercadoria está sujeita a ST somente em São Paulo, não tendo convênio com PR. Mercadoria sujeitas a ST em São Paulo, ao dar entrada no território Paulista, a empresa tem que recolher uma GARE, mas tem empresas de fora que já mandam uma GNRE recolhida em nome da empresa estabelecida no estado de SP. E está mercadoria vai dar saída para dentro do estado de SP como Substituição Tributária, sem destaque do imposto e você não vai poder aproveitar o crédito da entrada.

Exemplo de ST em São Paulo:

Produtos de perfumaria, cosméticos, higiêne, limpeza, produtos alimentícios, materiais de construção, bilhas e baterias, ração pet, etc...

Espero ter ajudado

Atenciosamente,

Gilmar Cordeiro
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 09:59

§ 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado:

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

a) a data do recolhimento;

b) o código de receita utilizado;

c) o valor recolhido.

§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor:

a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;

b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281;

2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS".

§ 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS";

2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS.

§ 3º - Tratando-se do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", os valores mencionados no inciso II serão totalizados até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência das entradas. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.

PHILIA Serviços & Assessoria
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