Marcia Pereira Ramos
Iniciante DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde Amigos,
Recebemos algumas Notificações da RECEITA ESTADUAL de empresas contribuintes ICMS, sobre a FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – EQUALIZAÇÃO DE ALÍQUOTAS "4%" DECRETOS PR Nº 442 e 953/2015.
A notificação é bem clara, parte da redação diz "A falta de atendimento ao disposto acima, até o dia 30 de outubro de 2015, acarretará a inclusão do contribuinte na agenda de fiscalização para a adoção das medidas fiscais cabíveis".
O que não me parece justo quanto a instituição dessa antecipação é que: Para as empresas do Regime Normal, o imposto e creditado e debitado no SPED ICMS/IPI, e é permitido o uso do crédito na entrada ou seja dos 4%... Em resumo para as empresas do Regime Normal não se observa nenhuma alteração o crédito anula o débito.
Entretanto para as empresas do SIMPLES NACIONAL que adquirem mercadorias para a comercialização e/ou industrialização, mesmo aplicando os benefícios internos cfe. dispõe o DC 953/2015, na maioria dos casos a diferença será de 8%.
Concluo, mais uma vez as pequenas e médias empresas que deveriam receber proteção foi onerada. E onde foi parar o princípio da isonomia?
Em fim os sistemas estão aptos a cobrarem esse diferencial quase de forma instantânea. Por isso amigos deveremos ficar atentos ao escriturar as notas fiscais de aquisição e antes de mais nada deixar o cliente bem ciente dessa antecipação, tendo em vista que p/ esse tipo de operação haverá um custo adicional.
Atte.
Márcia Pereira Ramos