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Diferencial de Aliquotas e Substituição Tribuitária

Ademir Milani

Ademir Milani

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 07:55

Bom Dia

A Quem possa me auxiliar, me encontro na condição de Aposentado, ainda na ativa com CRC ATIVO, e trabalhando em um escritório de Contabilidade, na Área Fiscal, onde tenho muitas dificuldades a serem enfrentadas, e não descansarei enquanto não resolvê-las.
O escritório tem um cliente, que é Transportadora, no Estado de São Paulo que é do Simples Nacional, comprou mercadorias de um cliente também do Simples Nacional.
1- Desejo saber se devo calcular o Diferencial de Alíquota de um Estado de Goiás para São Paulo, só que nas Notas Fiscais, não destacaram a Base Calculo do ICMS, não foi destacado o Valor do ICMS, na Nota Fiscal(será que é por causa da tabela de alíquota de ICMS, que do Estado de Origem Goiás para São Paulo é de 12%, e em São Paulo também).
2- Devo calcular a Diferença entre 18% - 12%, e apurar o valor, mandando a GARE ICNS, para o meu Cliente pagar?

Quanto a Substituição Tributária, para os NCM'S abaixo, descriminados devo efetuar os cálculos?
1- Nunca fiz um calculo de Substituição Tributária, se alguém puder me auxiliar, neste momento, ficarei muito grato.

NCM'S = 7.318.16.00 / 7.318.21.00 / 6.804.22.11 / 3.208.20.11 /7.214.91.00 / 8.418.50.90 / 7.318.15.00 / 8.544.49.00 / 3.917.32.29 / 8.536.90.90 / 8.536.30.00 / 8.536.10.00 / 8.536.90,90 / 6.505.00.11 / 8.535.10.00 e 3.926.90.90.
Como fazer para calcular esses NCM"S?
Agradeço e muito a alguém que possa me auxiliar, pois desconheço, não sei onde começar, gostaria muito de poder entender esse mecanismo, para poder dar o meu melhor para este Escritório ou outro que vier a trabalhar.

Agradeço muito ao Fórum, pela ajuda que terei.
Não estou encontrando uma equipe unida, para me auxiliar.

Grato

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 10:54

Também me encontro com dúvidas referente ao recolhimento de Diferencial de Alíquotas no Serviço de Transporte.

A Alíquota de ICMS do meu Estado é 17% (Maranhão)
A Alíquota de Serviços de Transporte Interestadual é 12%
A Alíquota de Serviços de Transporte Interna é 17%

Compro material para Uso e Consumo dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, onde, saldo engano, a Alíquota de Serviços de Transporte é 12%.

Minha dúvida, eu utilizo a alíquota de 12% ou 17% para o DIFAL?

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Marcelo

Marcelo

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2015 | 11:01

Bom dia,

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS

Júlio César Zanluca

ENTRADA DE MERCADORIAS

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do diferencial de alíquota é o valor da operação que decorrer a entrada da mercadoria ou da prestação do serviço.

APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

É admissível o crédito do valor do ICMS destacado na nota fiscal e no conhecimento de transporte de carga, inclusive o diferencial de alíquota do ICMS devido na entrada do bem e do serviço de transporte destinados ao ativo imobilizado e que estiver vinculada à atividade fim da empresa, à razão de 1/48 por mês, conforme rege a Lei Complementar nº 87/96.

Simples Nacional

O diferencial de alíquotas se aplica, inclusive, às empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja maiores detalhes no tópico Simples Nacional - ICMS - Diferencial de Alíquotas Interestaduais, no Guia Tributário Online.

SAÍDAS PARA CONSUMIDOR FINAL

Através da Emenda Constitucional 87/2015 foi instituído, com vigência a partir de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.
Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Referidos procedimentos foram disciplinados pelo Convênio ICMS 93/2015.

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2015 | 08:10

Bom dia!

Com relação a obrigatoriedade, estou ciente, minha dúvida é com relação as alíquotas.
Aqui na empresa as pessoas faziam a retenção com a alíquota de 7%, pela tabela da Resolução do Senado Federal n. 22/89 e não especificamente as alíquotas de serviço de transporte.

Gostaria de entender qual a alíquota correta.

Joyce Beatriz
Contadora

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