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NF de Entrada - Mesmo CNPJ Remetente e Destinatário

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sábado | 10 outubro 2015 | 08:59

Prezados, bom dia!

Por gentileza, podem me auxiliar na dúvida abaixo:

1. Uma empresa emitiu uma NF de entrada com a natureza de operação REMESSA PARA TRANSPORTE;

2. Porém ela emitiu com seus próprios dados no campo DESTINATÁRIO;

3. Em dados complementares, foi mencionado o canteiro de obra, o qual estão enviado estes equipamentos.


Minhas perguntas são:

1. É legal emitir uma nota fiscal de entrada com seus próprios dados no campo destinatário?

2. Além disso, como funcionará o RETORNO desses equipamentos? Por exemplo, ela vai emitir uma NF para si mesmo novamente?


Aguardo retorno,
Desde já, muito obrigada
Rafaela

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 00:21

Bom dia Rafaela Sica

Quais foram os CFOPs envolvidos?

Poderia, por favor, nos detalhar essas operações?

Obrigado!

Profissional Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 19:30

Boa noite Rafaela Sica

Vamos as suas informações:

1. Uma empresa emitiu uma NF de entrada com a natureza de operação REMESSA PARA TRANSPORTE;
O CFOP utilizado foi 5.949.


Suponho que a Empresa/Emitente esteja realizando um trabalho/obra em algum local, e precisa circular materiais que estão na sede Empresa/Emitente, e apenas para que não circule com estes produtos sem uma Nota, os remete com os próprios dados. Olha, não vejo problema algum nisso. É algo normal, principalmente se não há um destinatário certo. Imagine o trabalho dessa empresa ter que, a cada vez que enviar um material para a obra, por exemplo, emitir uma nota, sei lá, em nome da Empreiteira, e esta ter que dar entrada, e depois emitir uma Nota de Retorno, novamente com o CFOP 5.949. Imagine o trabalhão?

2. Porém ela emitiu com seus próprios dados no campo DESTINATÁRIO;

As Notas Fiscais de Distribuição de Cesta Básica, por exemplo, quais dados são transcritos em Destinatário, no documento de Distribuição? Então não vejo problemas quanto inserir os seus próprios dados.

3. Em dados complementares, foi mencionado o canteiro de obra, o qual estão enviado estes equipamentos.

Perfeito.

1. É legal emitir uma nota fiscal de entrada com seus próprios dados no campo destinatário?

2. Além disso, como funcionará o RETORNO desses equipamentos? Por exemplo, ela vai emitir uma NF para si mesmo novamente?


Certo, então o seu caso deve ser o seguinte:

1º Você tem um estoque de mercadorias, ou seja, que foram adquiridas até mesmo para trabalhar nesta obra;
2º Você então emite um Nota Fiscal de Remessa de determinados produtos, só para circular até a Obra em questão;
3º Daí, você precisa retornar essas mercadorias para a sua Empresa pois finalmente a Obra ficou pronta, geralmente com o CFOP 1.949, e tem aqueles que ainda utilizam o 1.128, para que os itens retornem para o seu Estoque e, assim, possa faturar todo o serviço e materiais utilizados para a Empresa contratante da Obra.

Acho que é isso, né?

Porque você não tenta mantar esse Retorno (CFOP 1.949 ou 1.128, seja lá qual CFOP esteja utilizando para dar o retorno)?. Afinal, esse retorno que você está dando, não existe qualquer circulação de mercadoria, e sim, você só está fazendo isso "simbolicamente", pois os materiais já foram todos utilizados, correto? Então, que estoque é esse, que ao mesmo tempo, não existe mais?

Eu tenho uma solução prática para isso, e veja se concorda:

Com base na informação de que você só está emitindo Nota Fiscal de "Retorno" do materiais (me corrija, se eu estiver errado), por que precisa do estoque e assim, emitir de maneira efetiva o faturamento para o dono da Obra que terminou, pois agora você terá que emitir efetivamente a Nota Fiscal que vai gerar a cobrança, propriamente dita, então o melhor a fazer é, solicitar para o seu Sistema (se você possui um Sistema), pegue essa operação 5.949 que ela emite como Remessa, apenas para levar a mercadoria até a obra, e não deixe movimentar o estoque nesta operação.

Ou seja, assim o estoque só será movimentado quando houver o faturamento efetivo, entendeu?

Essa é uma alternativa, principalmente para aquelas Obras que só aceitam a Nota Fiscal efetiva do Faturamento, ou seja, aquela Nota que servirá para o pagamento de todo o serviço prestado.

Se tivermos equipamentos envolvidos, equipamentos de vocês, sei lá, um andaime, uma pá, uma enxada, por exemplo, é só fazer o retorno, mas tomando os devidos cuidados e procedimentos quanto a Nota. E esse retorno, não tem jeito, terá que ser dado com o CFOP 1.949, também. Você pede para relacionarem tudo que vai retornar para a Empresa de vocês. Ai você emite uma Nota Fiscal de Entrada (CFOP 1.949), entrega para a pessoa que vai pegar esses equipamentos que ficaram na Obra (que não pertence a ela), e circula com eles usando essa Nota de Entrada que emitiu. Ai você vê com o seu Sistema a necessidade de movimentação de estoque, ou não.

Mas calma, a informação que passei aqui é legal, para tudo isso que eu descrevi aqui, ok?

Trata-se da Simples Remessa. Acesse esse site que fala direitinho de todos os cuidados técnicos que terá que ter:
www.ibet.com.br

Tem a Legislação e tudo.

Aqui também tem mais:
consultoriatributariaefiscal.blogspot.com.br

Um abraço.




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Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 19:57

Adilson, boa noite!

Muitissimo obrigada pelos esclarecimentos, ajudou bastante.

Na verdade, envolve equipamentos, mas ja consegui sanar as minhas duvidas.

Uma das questoes envolvidas, foi exatamente sobre o sistema, ou seja, como que eu registro uma nota fiscal de entrada (REMESSA) e uma e saida (RETORNO), sendo que os dados do destinatario e remetente sao os mesmos.

Abracos
Novamente obrigada
Rafaela

Nathalia Menger

Nathalia Menger

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 22 agosto 2016 | 10:02

Bom dia,

tenho exatamente a mesma dúvida em relação a essa situação.
Pela explicação, minha empresa pode emitir a nota de remessa com os mesmos dados no remetente/ destinatário.
Contudo, no destinatário deve constar o endereço do canteiro de obras? Por exemplo, colocar razão social e cnpj iguais, mas colocar o endereço do canteiro de obras.
Ou apenas nas observações incluir \"Transporte de materiais para utilização no canteiro de Obras tal XXX, endereço XXX\".

Obrigada,
Nathalia Menger

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 23 agosto 2016 | 17:22

Olá Nathalia Menger

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 81/2013, de 26 de Abril de 2013.

ICMS - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil para aplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de "Simples Remessa", não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).

1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com sua CNAE é "construção de rodovias e ferrovias", relata que "em função das atividades desenvolvidas participou do Processo de Concorrência Pública nº Oculto, cujo objeto era ‘prestação de serviços de engenharia especializada para projeto, fornecimento e implantação de sistema de sinalização com intertravamentos vitais microprocessados para os domínios das estações Osasco linha 9 - Esmeralda e Amador Bueno linha 8 - Diamante da CPTM’, como se extrai do documento acostado a presente, promovido pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sendo vencedora do certame."

2. Manifesta seu entendimento no sentido de que os serviços descritos "encontram-se arrolados na lista de serviços aprovada pela Lei Complementar nº 116/03, especificamente no subitem 7.02, estando, portanto, sujeitos ao Imposto sobre Serviços - ISS (...)" e que "somente haveria a incidência do ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, como prevê a parte final deste item, estando os serviços submetidos ao imposto de competência municipal - ISS, o que não é o caso da Consulente, visto que os produtos são todos adquiridos de terceiros."

3. Transcreve, assim, os artigos 1º e 2º do Anexo XI do RICMS/2000, o qual disciplina as operações relativas à construção civil, destacando o disposto no inciso II do referido artigo 2º, o qual prevê que o ICMS não incide sobre o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra.

4. Registra que "realizou o orçamento considerando os serviços em questão como obras de construção civil. Em sendo assim, tributados pelo ISS, isto porque todos os materiais utilizados na obra serão adquiridos de terceiros, e não haverá qualquer industrialização fora do local da obra. Por certo, as mercadorias se revestem apenas em meios necessários à execução dos serviços, ou seja, para atingir o fim previsto na contratação dos serviços, quais sejam, ‘prestação de serviços de engenharia especializada para projeto, fornecimento e implantação de sistema de sinalização com intertravamentos vitais microprocessados para os domínios das estações Osasco linha 9 - Esmeralda e Amador Bueno linha 8 - Diamante da CPTM."

5. No entanto, expõe que "a CPTM, em outras ocasiões similares, exigiu que para os produtos aplicados na obra fosse dado o tratamento de venda de mercadorias, exigindo, inclusive o destaque do ICMS, como se constata da Resposta já proferida por este setor de número 435/2011."

6. Ao final, a Consulente formula as seguintes indagações:

6.1. "Os serviços descritos enquadram-se no contexto de Construção Civil, segundo a legislação estadual?";

6.2. "A saída dos bens adquiridos de terceiros, aplicados na obra, deverá ser acobertada por meio de nota fiscal eletrônica (modelo 55)?";

6.3. "Deverá ser destacado ICMS? Qual base de cálculo, CFOP, natureza da operação e destinatário devem constar nos documentos fiscais?";

6.4. "Havendo o débito do imposto, poderá a Consulente se creditar das entradas destas mercadorias?";

6.5. "No caso de prevalecer o entendimento de que não incide o ICMS, qual o fundamento legal, CFOP, natureza da operação e destinatário devem constar nos documentos fiscais relativos as mercadorias constantes no contrato em questão?".

7. Observamos que, conforme mencionado pela própria Consulente, a matéria em questão já foi analisada por esta Consultoria Tributária na Resposta à Consulta nº 435/2011.

8. Sendo assim, para evitar repetições, transcrevemos o item 11, bem como os subitens 11.1 a 11.5, da Resposta à Consulta nº 435/2011, os quais contêm os argumentos e fundamentos jurídicos que a embasaram, e respondem às quatro primeiras indagações formuladas na presente consulta:

"11. Feitas essas observações, passaremos a responder os questionamentos na ordem em que foram transcritos:

11.1. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, as empresas de construção civil estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

11.2. De acordo com o artigo 4º do Anexo XI do RICMS, o estabelecimento inscrito (caso da Consulente) que "promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade" está obrigado à emissão de Nota Fiscal. No que se refere à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além da disciplina estabelecida pela Portaria CAT 162/2008, a Consulente deve observar, subsidiariamente as demais regras estabelecidas para a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na atividade correspondente (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

11.3. De acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída deverá constar como natureza da operação a expressão "Simples Remessa".

11.4. Segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra.

Todavia, para se caracterizar como uma obra de construção civil e por consequência afastar a incidência do ICMS, é necessária a ocorrência cumulativa de quatro requisitos: (i) o fornecimento de mercadoria deve decorrer de contrato de empreitada ou subempreitada; (ii) o serviço executado deve caracterizar-se como de engenharia civil (sujeito aos respectivos registros nos órgãos competentes e correspondentes licenças); (iii) que a mercadoria fornecida tenha sido adquirida de terceiro ou produzida dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador de serviços de construção civil; e (iv) a manutenção obrigatória referente a cada um dos serviços, de um profissional devidamente habilitado pelo CREA.

11.5. Conforme esclarecido no subitem anterior, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto [omissis]. Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000)."

9. Relativamente à quinta e última indagação formulada, quanto à emissão da Nota Fiscal, devem ser observadas as disposições do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000:

"Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

§ 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino.

§ 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita.

§ 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem."

10. Por fim, lembramos que na Nota Fiscal de "Simples Remessa" deve ser utilizado o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - "classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores", conforme Anexo V do RICMS/2000.

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