Aline, boa tarde.
Estado do Paraná
Secretaria de Estado da Fazenda
Coordenação da Receita do Estado
____________________________
____________________________________________________________________
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da
operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das
parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo
substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou
transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações
subseqüentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo,
seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de
substituição tributária, é o referido preço fixado.
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de
13cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo será estabelecida com
base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo
substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades
representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo,
corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art.
14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação
ou prestação própria do substituto.
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em
relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou
sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº. 114/02).
Acrescentado o § 5º ao art. 11 pela alteração 4ª, art. 1º, da Lei n. 14.050/2003, em
vigor em 14.05.2003, produzindo efeitos a partir de 17.12.2002.