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Icms complementar Nota Fiscal de Demonstração com Retorno Fo

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 00:15

Bom dia Viviane Caires de Souza Marques

4.1.4) Inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias:

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, deverá ser emitido, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal (ou NF-e) para efeito de recolhimento do ICMS anteriormente suspenso (7), que se fará por Gare-ICMS com utilização do código de receita 063-2 (Recolhimento Especial), com atualização monetária e acréscimos legais (multa e juros).

Essa Nota Fiscal deverá conter, além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, as seguintes indicações:

o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP";
o número, a data e o valor da Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (Gare-ICMS);
o destaque do valor do ICMS recolhido, conforme letra "c" acima.
Registra-se que referida Nota Fiscal deverá ser lançada no LRS do estabelecimento emitente, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP".

Porém, caso o estabelecimento emitente seja obrigado à entrega da escrituração da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, referida Nota Fiscal deverá ser lançada no Registro C100, somente com os dados do documento fiscal, indicando o valor 0,00 (zero) nos demais campos obrigatórios desse registro, bem como a indicação, no Registro C195, da expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP".

Nota Tax Contabilidade:

(7) A Nota Fiscal para recolhimento do ICMS tratada neste subcapítulo, transferirá o correspondente crédito ao estabelecimento destinatário, que ao retornar as mercadorias deverá fazê-la com débito do imposto.

Base Legal: Arts. 319, § 3º e 320 do RICMS/2000-SP (UC: 02/09/15).

Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=76

O Material completo, estarei anexando a este tópico. Aguarde a autorização do moderador.

Um abraço.

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