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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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antecipação do icms dc 442 pr

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 08:53

aquela determinação de recolher a diferença de alíquota ( decreto 442/pr) sobre os produtos importados quem vem de outros estados com alíquota de 4%, esta em vigor?? como funciona isso??? tem que recolher a diferença logo após a entrada?? ou isso foi só por um período?? alguém entende sobre isso??

Enoque A. Oliveira Junior

Enoque A. Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2015 | 16:46

Rubens,

Sim! este decreto está em vigor desde o dia 09/02/2015.

"Esclarecimentos sobre os Decretos n. 442/2015 e n. 953/2015
Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), destinados à comercialização ou à industrialização, com o objetivo de igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos.

1. O imposto a ser recolhido, regra geral, deve corresponder ao percentual de 8% (12% - 4%).
2. Não haverá recolhimento na aquisição interestadual de mercadoria que na operação interna de aquisição esteja alcançada pela isenção.
3. Nos demais casos, inclusive quando não for aplicado o diferimento parcial, deverá ser verificada a carga tributária interna da operação de aquisição com o mesmo produto.
4. Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, o recolhimento poderá ser efetuado em GR-PR até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado .
5. No caso de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado, hipótese em que o crédito estará sujeito às regras legais de estorno ou de vedação.
6. Na hipótese de o recolhimento ter sido efetuado em percentual maior do que o devido, deverá ser solicitada sua restituição, sendo vedada a compensação em futuros pagamentos.
7. É recomendável que o contribuinte mantenha relação das notas fiscais referentes a cada recolhimento para oportuna apresentação ao fisco.

Atenciosamente,

Coordenação da Receita do Estado
Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná"




Sugiro a seguinte palestra: http://www.crcpr.org.br/new/content/diaDia/anterior.php?id=2020

Espero ter ajudado.

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