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ta Fiscal de Padaria do Simples Nacional

Anailson dos santos

Anailson dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2015 | 15:29

Boa tarde a todos!

Amigos,

Estou com um cliente novo, o qual tem a atividade de padaria e de mercearia em geral.
a Empresa é tributada no Simples Nacional.

então tenho dúvidas referente as entradas dos produtos da padaria, a transferência desses insumos de estoque para produtos em elaboração e depois a transferência para produtos acabados.

contabilmente funciona da forma acima, mas, gostaria que algum colega me ajude, me informando os CFOP´s que devo usar nas transações:

CFOP na entrada dos insumos;
CFOP na transferência para produção;
CFOP na entrada dos produtos produzidos;
CFOP na venda dos produtos para os consumidores.

Os produtos serão vendidos diretamente para os consumidores, mas será preciso a emissão de NF´s nas transações acima (Transito dos insumos dentro da empresa), já que a mesma é do simples nacional?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 08:55

Bom dia Anailson dos Santos

A luz da Lei Federal, Padaria não pode ser considerada como Industrial ou equiparada conforme condições. É preciso analisar também, qual é a atividade preponderante, a padaria ou a mercearia.

Agora, não sei se no seu Estado tem alguma lei que revogue uma Lei Federal. Eu acredito que não, mas...

Veja o que diz a Lei, e se pode ser encaixada na situação da sua empresa ai:

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Exclusões

Art. 5o Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

Veja também o item 5: www28.receita.fazenda.gov.br

Este é o primeiro passo.

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