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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cleonice Rodrigues Silva

Cleonice Rodrigues Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 16:08

boa tarde!

Pessoal estou com dúvida referente a ncm substituição tributária, recebi duas notas fiscais do blumenau - sc, em uma das notas fiscais os produtos com a ncm 9404.90.00 (protetor de colchão) estão tributados pela st na outra nota fiscal a mesma ncm 9404.90.00 (protetor de travesseiro) não tem st este procedimento é correto? A mesma ncm hora tributada pela st e hora não?

aguardo retorno, se possível com a legislação.

muito grata.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2015 | 16:20

Boa tarde Cleonice



PROTOCOLO ICMS Nº 190, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

(DOU de 21.12.2009)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.

Signatários atualmente: AP, BA, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PR, RJ, RS, SC, SE.


Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes Alterado pelo Protocolo ICMS n° 040 / 2010 (DOU de 12.02.2010) vigência a partir de 12.02.2010 Redação Anterior

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às operações de transferência destinadas ao Estado de Goiás. Acrescentado pelo Protocolo ICMS n° 144 / 2012 (DOU de 23.10.2012) , efeitos a partir de 01.12.2012

Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Revogado pelo Protocolo ICMS nº 099/2011 (DOU de 28.12.2011), efeitos a partir de 1º.03.2012. Redação Anterior

Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas: Alterado pelo Protocolo ICMS n° 040 / 2010 (DOU de 12.02.2010) vigência a partir de 12.02.2010 Redação Anterior

I - aos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO
Alterado pelo Protocolo ICMS n° 114/2013 (DOU de 23.10.2013) efeitos a partir de 01.12.2013 Redação anterior

ITEM CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
1 9404.10.00
Suportes para cama (somiês), inclusive "box"

143,06
2 9404.2
Colchões

76,87
3 9404.90.00
Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 09:09

Bom dia Cleonice

De uma olhada no que diz a:

CONSULTA N° 159, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014

(DOE de 01.12.2014)

EMENTA: ICMS. Substituição tributária. O termo "pillow", utilizado na descrição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelo item 3 da seção xliii do anexo 1 do ricms/sc, compreende almofadas, ainda que meramente decorativas.

DA CONSULTA

Narra a Consulente que atua no comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios de artigos de cama, mesa e banho, entre outros. Indaga se o produto que comercializa, descrito como espuma para enchimento de almofada, já costurado em diversos formatos, tais como coração e retangulares, classificado na NCM/SH na posição 9404.90.00, está sujeito ao regime de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 120 a 123 e Anexo 1, Seção XLIII, item 3;

Protocolo do ICMS nº 111, de 03 de setembro de 2012.

FUNDAMENTAÇÃO

Pela descrição efetuada pelo consulente do produto que comercializa, e, ainda, através de visita ao seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, nota-se que em verdade não se trata mais da matéria prima espuma para enchimento de almofada, mas sim do próprio produto acabado, denominado de almofada. Em seu próprio sítio eletrônico o consulente apresenta o produto como almofadas, o que é corroborado pela posição na NCM/SH que atribui ao produto.

Cumpre destacar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação NCM/SH são de exclusiva responsabilidade da consulente, e em havendo dúvidas quanto a tal classificação e enquadramento, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir dúvidas quanto às classificações na NCM.

O artigo 120 do Anexo 3 do RICMS/SC incluiu no regime de substituição tributária as operações com os produtos de colchoaria descritos na Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, nos seguintes termos:

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Já a citada Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, através de seu item 3, relaciona como produtos de colchoaria e, portanto, sujeitos à substituição tributária, travesseiros, pillow e protetores de colchão:

3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS99/11).

83,54

É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. Esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários, ao apreciar a matéria, corroborou o entendimento, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010:

"ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL."

A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:

Classificação: 00 00 00 0 0

Capítulo: 2 primeiros dígitos do SH

Posição: 4 primeiros dígitos do SH

Subposição: 6 primeiros dígitos do SH

Item: 7º dígito da NCM

Subitem: 8º dígito da NCM

Na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, a posição 9404 descreve suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. O subitem 9404.90.00 descreve apenas outros, que se refere a outros produtos que se enquadram nas características especificadas na posição 9404 e não descritos nas subposições 9404.1 (suportes para camas), 9404.2 (colchões) e 9404.3 (sacos de dormir). Já na Seção XLIII do Anexo 1 do RICMS/SC, o subitem 9404.90.00 teve a abrangência do termo outros - utilizado na TIPI, limitada para abarcar tão somente travesseiros, pillow e protetores de colchão.

O produto denominado como almofada pelo consulente é espécie do gênero pillow, que se trata de anglicismo, talvez indesejado, inserido na legislação; sendo forçoso, assim, perquirir acerca da definição deste termo inglês. No ambiente virtual, através do sítio the free dictionary, colhemos o seguinte significado para o termo pillow:

1. A cloth case, stuffed with something soft, such as down, feathers, or foam rubber used to cushion the head, especially during sleep.

2. A decorative cushion.

Que, numa tradução livre, seria:

1. Um saco de pano, preenchido com algo macio, tal como penas ou espuma de borracha, usado para reclinar a cabeça, especialmente durante o sono.

2. Almofada decorativa

Em vários outros sítios da internet pode-se colher o significado genérico e amplo do termo pillow, como sendo um travesseiro ou almofada, de qualquer tamanho ou forma, que sirva de repouso para a cabeça ou outra parte do corpo, ou, ainda, com função meramente decorativa.

O produto denominado pillow já foi objeto de análise desta Comissão e o entendimento encontra-se no Parecer COPAT nº 94/11, nos seguintes termos:

A análise da questão trazida pela consulente se circunscreve às mercadorias que podem estar compreendidas na expressão pillow, que se encontra descrita no item 3, da Seção XLIII, do Anexo 1, do RICMS/SC, que assim dispõe:

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%) ORIGINAL

3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54

Na tradução literal, do inglês para o português, o termo pillow significa travesseiro ou almofada. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras.

Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que pillow é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos.

Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos travesseiros, almofadas e colchões para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros.

Neste contexto, vislumbra-se que a expressão pillow tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes.

Nota-se, assim, que o termo pillow utilizado pela legislação tributária abarca o produto comercializado pelo consulente, inserindo-o no regime de substituição tributária.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se ao consulente que o produto espuma enchimento para almofada, já costurada em formatos diversos, classificado na posição 9404.90.00 da NCM/SH, está sujeito ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 120 a 123 do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

PAULO VINICIUS SAMPAIO AFRE II - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/11/2014.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo

CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT

MARISE BEATRIZ KEMPA
Secretário(a) Executivo(a)

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