CRÉDITO DO ICMS NÃO APROPRIADO NA ENTRADA
Nas compras de mercadorias sujeitas ao regime de ST, em regra não será devido a apropriação do crédito na entrada das mercadorias, por força do princípio da não cumulatividade. Porém no momento da devolução da mercadoria, em que a operação for debitada neste momento deve ser feita a apropriação do crédito. Desta forma, será utilizado como como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Convênio S/N, de 15-12-70, artigo 35.LII; Decreto 27.427 de 17-11-2000- RICMS-RJ (Portal Coad) ; Convênio ICMS 54, de 15-9-2000; Ajuste Sinief 04, de 14-12-1993(Portal Coad), Resolução 94 CGSN, DE 29-11-2011 (Portal Coad);Resolução 537, de 28-9-2012. artigo 16.
Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa