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Devoluções com Substituição Tributária

Franco Rech

Franco Rech

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 15:21

Boa tarde a todos.

Estou com uma dúvida, nossa empresa fica situada no RS e vendemos para PR com Substituição Tributária, mas nosso cliente fez a devolução dos produtos enviados, como já fiz o pagamento da guia GNRE, como posso proceder para recuperar esse valor pago?

qual a melhor solução?

Aguardo Comentários, obrigado.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 15:41

Franco! Quando o cliente devolve a mercadoria, no momento da Emissão da NF de Devolução ele vai fazer o destaque do ICMS-ST que foi destacado na NF.
Dessa maneira, no momento em que for feita a escrituração das NF´s, vc terá um crédito de ICMS pela NF de Devolução Emitida.
Não sei se a resposta foi clara, mas no fechamento contábil, por conta da NF de Devolução, vc acaba se creditando do valor pago via GNRE.

Att,
Fabiana

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
fabijsp@gmail.com

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Franco Rech

Franco Rech

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 15:59

Olá Fabiana, ainda estou com dúvidas.

Quando eu der entrada na nota fiscal, eu poderei me creditar do imposto sobre S.T? Mesmo eu tendo pago o ICMS/ST para outro estado que não seja o RS?

entendo que quando me creditar do imposto, estarei tirando dinheiro do RS, ao invés de tirar do PR que foi para onde paguei a GNRE!

Você pode me ajudar? Obrigado.

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 16:51

ICMS/ST a ser ressarcido de outros Estados só é recuperado via apuração de ICMS (e apuração do ICMS/ST não no ICMS normal) quando o contribuinte tem Inscrição Estadual no Estado destinatário. Quando vc der entrada na NF de Devolução, no momento em que vc fizer a Apuração Mensal do ICMS-ST, vai ter o crédito do valor pago. Mesmo sendo uma operação Interestadual, pelo menos funciona dessa maneira em empresas optantes pelo SIMPLES. Mas vou buscar o embasamento legal, para te esclarecer melhor!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
fabijsp@gmail.com

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 20 outubro 2015 | 12:59

CRÉDITO DO ICMS NÃO APROPRIADO NA ENTRADA
Nas compras de mercadorias sujeitas ao regime de ST, em regra não será devido a apropriação do crédito na entrada das mercadorias, por força do princípio da não cumulatividade. Porém no momento da devolução da mercadoria, em que a operação for debitada neste momento deve ser feita a apropriação do crédito. Desta forma, será utilizado como como créditos fiscais, total ou proporcionalmente, conforme o caso, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria e ao pagamento antecipado constante no documento relativo ao pagamento do imposto, escriturando-os no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, na mesma folha destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Convênio S/N, de 15-12-70, artigo 35.LII; Decreto 27.427 de 17-11-2000- RICMS-RJ (Portal Coad) ; Convênio ICMS 54, de 15-9-2000; Ajuste Sinief 04, de 14-12-1993(Portal Coad), Resolução 94 CGSN, DE 29-11-2011 (Portal Coad);Resolução 537, de 28-9-2012. artigo 16.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
fabijsp@gmail.com

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