Boa Tarde - Marcelo Parra Vallone
Como voce mesmo disse:
Ainda não tenho a NF na mão, estamos em negociação. Também estou na duvida se será vendido para nós com
ICMS-
ST, pois a empresa que trabalho é substituto tributário, então acho que não virá com ICMS-ST. Estou certo no meu raciocínio?
Neste caso, Seria interessante voce solicitar junto ao seu fornecedor a Classificação Fiscal do Produto....
Artigo 264 ===> Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
II - estabelecimento, exceto de
microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado.
§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.
§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)
§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à
substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01)