boa tarde Rosa Maria
Veja o que determina o artigo 313 I no RICMS/00 de que trata a Cat 87/15:
Artigo 313-I -Na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
Se seu cliente é comércio nas operações internas deverá receber a mercadoria já com a ST retida nas aquisições. Nas operações interestaduais dependerá de o Estado de SP ter protocolo com a UF que está remetendo a mercadoria.
Importante observar também se seu cliente efetuar venda interestadual para UF que tenha protocolo com SP, ainda que já tenha recebido a mercadoria com a ST retida, por se tratar de operação interestadual, deverá efetuar a retenção novamente. E poderá se ressarcir da retenção na compra conforme artigo 269 e seguintes.