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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ROSA MARIA MARTINS

Rosa Maria Martins

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 16:39

boa tarde


gostaria de saber sobre a portaria cat 87 DE 05/08/2015, de quem sera a obrigacao de recolhimento da gare, quem fornece a mercadoria ou o destinatario? Meu cliente e enquadrado como comercio atacadista de alimentos para animais

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 22 outubro 2015 | 17:00

boa tarde Rosa Maria

Veja o que determina o artigo 313 I no RICMS/00 de que trata a Cat 87/15:

Artigo 313-I -Na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

Se seu cliente é comércio nas operações internas deverá receber a mercadoria já com a ST retida nas aquisições. Nas operações interestaduais dependerá de o Estado de SP ter protocolo com a UF que está remetendo a mercadoria.

Importante observar também se seu cliente efetuar venda interestadual para UF que tenha protocolo com SP, ainda que já tenha recebido a mercadoria com a ST retida, por se tratar de operação interestadual, deverá efetuar a retenção novamente. E poderá se ressarcir da retenção na compra conforme artigo 269 e seguintes.

atenciosamente
Enides Trevisan
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