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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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decreto 61535/sp

JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 16:30

Caros do fórum meus amigos, boa tarde.
No escritório onde trabalho tem uma empresa que opera no lucro real e que revende ferramentas das NCM's 8207 e 8209, que estão no artigo 313/z3 do RICMS de sp.
Vende tanto para são Paulo quanto para outros Estados.
O Decreto 61535 de outubro/2015 para mim está muito confuso. Não há mais substituição tributária para os produtos acima classificados?
Gostaria muito da ajuda dos senhores, por favor.
Obrigado
João Silvestre

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 14:26

Senhor João Silvestre, boa tarde.
Eu preciso que alguém do grupo ajude também neste ponto sobre este decreto, pois o artigo 2º diz: "... relativamente às mercadorias indicadas no § 1º , excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto".
Mas não consigo entender o seguinte: como há nova redação nos itens que especificam no artigo 1º, que fazem parte do artigo 313-Z3 do regulamento do ICMS e, ao mesmo tempo, diz que está excluída da substituição tributária? Não seriam os itens apenas exluídos e não alterados?
Sei que não estou auxiliando na dúvida, mas colocando ainda mais dúvidas, para que alguém possa nos ajudar.
Acho que já estou com dificuldades para entender essa legislação...
Quem puder ajudar, obrigado desde já.
Edvaldo

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 14:46

Senhores boa tarde

Não sei se posso contribuir muito, mas da leitura do Decreto e a leitura do que estava no RICMS antes do mesmo, entendi:

Alguns itens foram excluídos da sistemática da ST tanto que no parágrafo primeiro do artigo 2º estas mercadorias são relacionadas e nos incisos I a IV do mesmo artigo a forma para se creditar do que anteriormente foi recolhido a título de ST.


Redação atual:
5 – serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015)

Redação anterior:
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;

Redação atual:
10 – ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015)

Redação anterior:
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207;

Redação atual:
12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015)

Redação anterior:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)



Artigo 2º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z3 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias indicadas no § 1º, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 31-10-2015, deverá:

§ 1º - As mercadorias de que trata o “caput” são:

1 - lâminas de serra de fita, 8202.20.00;

2 - lâminas de serra máquina, 8202.91.00;

3 - ferramentas de roscar interior e exteriormente, 8207.40;

4 - ferramentas de fresar, 8207.70;

5 - ferramentas de mandrilar ou de brochar, 8207.60.00;

6- plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) intercambiáveis, 8209.00.11.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 15:20

Cara Enides, boa tarde.
Fico grato pela sua explicação. Não duvidando, mas apenas para que possa me explicar o ponto abaixo, porque acho que já não estou tendo "cabeça" para interpretar as coisas - então é mesmo para exclarecer minha curiosidade:
Por que, ao consultar o próprio artigo 313-Z3 do RICMS/SP, que já está atualizado pelo decreto em evidência, estes itens já não estão exclusos? Porque houve mudança na redação se eles já não fazem parte da ST?
Desculpe, mas é por mera ignorância mesmo que estou lhe perguntando.
Obrigado.
Edvaldo

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 15:47

Olá Edvaldo

Na redação atual dos itens vemos as exceções:


No item 5 : exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00

No item 10: exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00

No item 12: exceto as do código 8209.00.11


§ 1º - As mercadorias de que trata o “caput” são:

1 - lâminas de serra de fita, 8202.20.00;

2 - lâminas de serra máquina, 8202.91.00;

3 - ferramentas de roscar interior e exteriormente, 8207.40;

4 - ferramentas de fresar, 8207.70;

5 - ferramentas de mandrilar ou de brochar, 8207.60.00;

6- plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) intercambiáveis, 8209.00.11.


Ou seja são os mesmos itens tratados como exceção, ou seja, não aplica a ST.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 16:31

Sim senhor Edvaldo; estou satisfeito com as explicações.
Agradeço a vocês Enides e Edvaldo pela colaboração em sanar minhas dúvidas. Tenham uma boa semana de trabalho.
obrigado
Joao Silvestre

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