Senhores boa tarde
Não sei se posso contribuir muito, mas da leitura do Decreto e a leitura do que estava no RICMS antes do mesmo, entendi:
Alguns itens foram excluídos da sistemática da ST tanto que no parágrafo primeiro do artigo 2º estas mercadorias são relacionadas e nos incisos I a IV do mesmo artigo a forma para se creditar do que anteriormente foi recolhido a título de ST.
Redação atual:
5 – serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015)
Redação anterior:
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202;
Redação atual:
10 – ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015)
Redação anterior:
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207;
Redação atual:
12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015)
Redação anterior:
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)
Artigo 2º - O estabelecimento, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z3 e o que tenha aplicado o disposto no artigo 272, ambos do Regulamento do ICMS, relativamente às mercadorias indicadas no § 1º, excluídas da substituição tributária nos termos deste decreto, recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, existente em estoque no final do dia 31-10-2015, deverá:
§ 1º - As mercadorias de que trata o “caput” são:
1 - lâminas de serra de fita, 8202.20.00;
2 - lâminas de serra máquina, 8202.91.00;
3 - ferramentas de roscar interior e exteriormente, 8207.40;
4 - ferramentas de fresar, 8207.70;
5 - ferramentas de mandrilar ou de brochar, 8207.60.00;
6- plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) intercambiáveis, 8209.00.11.