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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Há incidencia do D.A nas compras de um produto que pertencia

Rafaela Sica

Rafaela Sica

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 19:21

Prezados, boa tarde!

Por gentileza, esclareçam a dúvida a seguir:

1. Uma empresa adquiriu uma mercadoria de FORA do ESTADO a qual veio com CFOP 6.551 (venda de ativo imobilizado), operação a qual é beneficiada pela isenção do ICMS;

2. Tal mercadoria foi adquirida e destinada para USO E CONSUMO do meu cliente, o que neste caso geraria o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA a ser recolhido.

3. Contudo, nossa dúvida é se tal diferencial de alíquota é DEVIDO, visto que a compra realizada foi referente a um bem do ativo imobilizado da outra empresa, o qual não incidiu ICMS.

4. Além disso, se o DIFERENCIAL FOR DEVIDO, qual a alíquota temos que considerar, uma vez que não há destaque na NF de COMPRA.

Aguardo retorno.
Muito obrigada,
Rafaela

Cosmo Luiz de França

Cosmo Luiz de França

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 26 outubro 2015 | 10:05

Bom dia

Seguindo a linha de raciocínio descrita, sendo uma operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência no Estado de origem (remetente), não haveria que falar em diferencial de alíquotas, uma vez que a operação original não foi tributada.

Porém, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), através da Resposta à Consulta nº 805/2003, foi expressamente contra à esse entendimento doutrinário, ao prever que o Diferencial de Alíquotas é devido ao Estado de destino mesmo que a operação esteja amparada por benefício fiscal concedido pelo Estado remetente, sem que haja expressa concordância entre os Estados interessados, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

Portanto, temos que para o Estado de destino afastar a cobrança do Diferencial de Alíquotas, faz-se necessário a celebração de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária(Confaz), para que assim, haja a concessão da isenção afastando a cobrança do Diferencial de Alíquotas.

Diante do exposto concluimos que a obrigação do recolhimento do ICMS a título de Diferencial de Alíquotas permanece quando a operação esteja beneficiada por benefício fiscal concedida pelo Estado remetente sem respaldo em Convênio ICMS devidamente aprovado pelos Estados.

Cosmo Luiz de França
Contador
CLF Assessoria Contábil e Tributária

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Skype: cosmo.luiz
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