Gabriel Augusto
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar EscritórioBom dia pessoal!
Estou com dificuldade para interpretar o decreto nº 51.608/2007 que disciplina aplicabilidade do diferimento nas operações com maquinas e implementos agrícolas, pois meu cliente é varejista/atacadista e compra de atacadista/industrias, e as vezes os fornecedores vendem tais mercadorias como diferidas "CST 051", mais não sei se posso me beneficiar deste diferimento ou devo pagar e me creditar, porem no decreto acima supracitado diz que o diferimento acontece nas saída do estabelecimento rural isso que não consigo compreender, pois eu poderia vender a mesma diferida para o produtor e o mesmo pagar na respectiva entrada e posteriormente os produtos resultantes na saída aconteceria o débito do ICMS, alguém poderia exemplificar essa questão por gentileza ?