Thiago Chagas Alves
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde.
Tenho uma duvida como vai ficar o diferencial de alíquota para empresas optantes pelo simples nacional a partir de 2016
Desde já meus obrigado.
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Thiago Chagas Alves
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde.
Tenho uma duvida como vai ficar o diferencial de alíquota para empresas optantes pelo simples nacional a partir de 2016
Desde já meus obrigado.
Aline Castro
Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal Thiago Chagas Alves , bom dia !
Tenho algumas duvidas ainda quanto a esta nova regra, porém o que entendi foi que:
Convenio ICMS 93/2015 Clausula Nona – As empresas optantes pelo Simples seguirão também esta nova regra porém recolherão apenas a parcela da partilha que diz respeito ao estado de Destino, na proporção determinada pelo Convenio.
Vale lembrar que nas vendas para contribuinte do ICMS este será o responsável em recolher a diferença entre as alíquotas do estado de origem e destinatário para o fisco local (Estado onde estiver estabelecido) sem partilhar o recolhimento, ou seja, 100% para o estado de destino.
Abaixo segue exemplo pratico da nova sistemática:
Venda de SP para não contribuinte do ICMS no RJ
Empresa do SIMPLES NACIONAL
Produto Nacional
Alíquota Interestadual 12%
Alíquota Interna RJ 19%
Valor da Venda R$ 1.000,00
Data da venda 10/01/2016
I
CMS DA OPERAÇÃO (Devido ao estado de Origem na apuração do mês) R$ 1.000,00*1,25% [considerando que a empresa está na primeira faixa do Anexo I da LC 123] = R$ 12,50 (recolhido na guia do DAS)
ICMS PARTILHADO R$ 1.000,00*7% (19%-12%= 7%) = R$ 70,00
Sendo:
R$ 70,00*60% = R$ 0,00 ao estado de ORIGEM SP (Não devido)
R$ 70,00*40% = R$ 28,00 ao estado de DESTINO RJ
Espero que ajude!
att. Aline
Thiago Chagas Alves
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia Aline
entendi muito obrigado por sua explicação me ajudou muito.
Att. Thiago Chagas Alves
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