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Retenção ISS RJ/SP

Fábio Teixeira

Fábio Teixeira

Bronze DIVISÃO 4 , Micro-Empresário
há 9 anos Terça-Feira | 27 outubro 2015 | 19:54

Senhores,

Sei que há muitos tópicos sobre o assunto mas em todos que entrei a questão era diferente, eram empresas de São Paulo fazendo serviços em outros municípios ou empresas de outros municípios fazendo serviço em São Paulo.

Meu caso é o seguinte:

Somos uma empresa do município do Rio de Janeiro, somos contratados por empresas de São Paulo para realizar serviços no município do RIO DE JANEIRO.

Essas empresas retém imposto e não consigo compreender o motivo ou se isso está correto.

Sendo uma empresas do Rio de Janeiro, se uma empresa de São Paulo me contrata para fazer um serviço em São Paulo, entendo perfeitamente o retenção, mas minha empresa sendo do Rio e fazendo serviço no Rio, não entendo.

Além disso somos SIMPLES e anexo III, locação, código 03.02.06 que nem ISS incide.

Alguém se habilita a me explicar porque São Paulo quer ganhar ISS de uma empresa do RJ que fez um serviço no RJ?

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 08:08

Fábio,

Inicialmente para locação, claro que depende da legislação municipal, mas ao meu ver o mais correto não é nem emitir NFS e sim Fatura de Locação.

A retenção se da pelo fato que SP (alias, RJ também), exigem cadastro no CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios), sem esse cadastro serviços não sujeitos a retenção, no momento da escrituração são tratados como retidos.

Uma vez que você emitiu NFS contra a empresa estabelecida em SP, esse terá de escriturar o serviço tomado no sistema de SP, momento em que será feita a retenção caso sua empresa não tenha o cadastro aqui.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Fábio Teixeira

Fábio Teixeira

Bronze DIVISÃO 4 , Micro-Empresário
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 11:30

Obrigado Fernando.

Inclusive seria vetada a emissão de NF para locação, porém as contratantes se recusam a receber contrato, recibo, etc. Como a locação não é feita pura e simplesmente, há montagem e operação, não é de todo errado considerar serviço.

O problema na retenção é que não há, pelo menos não encontrei, na na Lei Complementar 116 nenhuma mera hipótese do ISS ser devido em um município onde o serviço não foi executado e onde a prestadora não está sediada.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (no caso Rio de Janeiro) ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (no caso Rio de Janeiro), exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local (também Rio de Janeiro). Isso é repedido na legislação municipal de São Paulo.

No meu entendimento, o restante, incluindo o CPOM, servem para que empresas de outros municípios que prestaram serviços em São Paulo, não sejam bi-tributadas.

O que você postou pode ser o que acontece na prática, mas eu ainda procuro algum texto que corrobora para a legalidade dessa retenção.

Fábio Teixeira

Fábio Teixeira

Bronze DIVISÃO 4 , Micro-Empresário
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 15:01

Dando um pesquisada melhor, vi que tanto a retenção quanto o próprio sistema CPOM são inconstitucionais e por motivos diferentes diversificados. E que, no meu caso específico, a retenção é uma aberração absurda legalmente falando.

Li também que pelo visto vai ficar por isso mesmo.

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