Jhonatan
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita FiscalBom dia!
Conforme o AJUSTE SINIEF 21, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 que Institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e.
Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
No caso de uma empresa emissora de CT-e E NF-e, tem a seguinte situação:
- Realizou uma venda interestadual, a mesma emitirá uma NF-e de venda e a transportará com veículos próprios. Para a mesma localidade a empresa foi contratada para transportar uma carga, portanto ela emitirá uma CT-e.
Se realizar a emissão de MDF-e com os dois tipos de documentos/natureza teremos as seguintes rejeições:
638 Rejeição: Não deve ser informada Nota Fiscal para tipo de emitente Prestador Serviço de Transporte.
639 Rejeição: Não deve ser informado Conhecimento de Transporte para tipo de emitente Transporte de Carga Própria.
Essas rejeições são decorrentes da nota técnica 2013/001 do Projeto Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. A qual respeitam a regra abaixo:
“O emitente de MDF-e somente poderá manifestar documentos de um mesmo tipo/natureza, ou seja, ou relaciona Conhecimentos (CT-e/CT), ou Notas Fiscais (NF-e/NF).”
Portanto, qual deverá ser o processo correto a realizar nesta situação?
Desde já Agradeço pela atenção!