RICMS-AP, Decreto 2269 ̸ 98, que regula as relações fisco e contribuinte, prevê em seu artigo 258–A o ressarcimento de imposto de fatos geradores que não consumaram em prestações subsequentes, vejamos:
Art. 258 –A – É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
I – formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.
II – na hipótese do inciso anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
III – a restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem às mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
IV – o direito a restituição de que trata este artigo se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação.
Eu te aconselho a entrar em contato com a SEFAZ AP, para verificar qual o meio de solicitar essa restituição. Geralmente se dá através, do envio da Documentação via Correios!
Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
fabijsp@gmail.com
"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa