Bom dia, José Assi!
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
- O serviço de transporte de passageiro pode ser realizado por veículo próprio ou fretado, em âmbito municipal, intermunicipal e interestadual.
- Segundo a ANTT – Agência de Transporte Terrestres, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros do Brasil são responsáveis por uma movimentação superior a 140 milhões de usuários/ano. A Agência Nacional de Transporte Terrestre, é o órgão competente pela outorga e fiscalização das permissões e autorizações para a operação desses serviços, por meio de Sociedades Empresariais legalmente constituídas para tal fim.
Atualmente, a exploração de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros encontra-se sob a égide da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, estas regulamentadas pelo Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e pelas normas aprovadas em Resolução, pela Diretoria Colegiada da ANTT.
http://www.antt.gov.br/passageiro/apresentacaopas.asp
- As empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros deverá manter a escrituração centralizada, deverá também ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a indicação do estabelecimento centralizador, como indica o Art. 33 do RICMS/PR.
- No Paraná o serviço de transporte municipal, onde tem início e término no mesmo município tem incidência de ISS, contempla o item 16.01 da lista de serviços da LC 116/2003 e será tributado a 2% conforme prevê o Art. 4º, inciso I da LC 040/2001.
O transporte intermunicipal tem incidência de ICMS, serão tributados a 12% no estado do Paraná, como dispõe o Art. 14, inciso II do RICMS/PR, já o transporte interestadual de passageiros é tributado conforme o estado de destino, indicado no Art.15 do RICMS/PR, sendo:
12% para : Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro.
7% para : Distrito Federal e demais estados.
- Isenções
Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão ou permissão do poder público.
Prestações de SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS realizado por veículos registrados na categoria de aluguel na modalidade TÁXI. (Convênio ICMS 99/89).
- Os paranaenses que prestam serviços de transporte rodoviário de passageiro tem benefício de crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime normal de tributação.
Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/03).
Notas:
a. o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos;
b. ocorrendo subcontratação, fica vedada a apropriação do crédito presumido pelo transportador contratante;
c. a apropriação do crédito presumido far-se-á:
c.1. em se tratando de contribuinte inscrito:
c.1.1. o prestador de serviço de transporte de passageiros e pessoas, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
c.1.2. nos demais casos, no documento fiscal da prestação do serviço, sendo escriturado, englobadamente, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
c.2. em se tratando de prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS, o crédito presumido será apropriado em GR/PR;
d. a opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
- O Art. 23 do RICMS/PR, determina que é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operação destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, desde que desde que o veículo seja para ativo, e satisfaça o objetivo "fim" do estabelecimento e observadas as alíneas constantes do parágrafo 3º deste mesmo artigo:
“ a) a apropriação será feita à razão de um 1/48 (quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida na alínea “i” deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;”
O Art. 22 parágrafo 4º do RICMS/PR indica que o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal que não se utilizar do crédito presumido previsto nos itens 23 e 24 do Anexo III do RICMS/PR, poderá apropriar-se do crédito do imposto das operações tributadas nas aquisições de: combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, observado o disposto no parágrafo 3º do Art. 23, efetivamente utilizados na prestação de serviço iniciado neste Estado.