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ICMS para venda de ativo imobilizado

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 09:38

Bom dia Rodrigo Costa!

Segue, RICMS/CE:

"...

Art. 591. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31 de dezembro de 2000, o contribuinte emitirá nota fiscal: Alterado pelo Decreto n° 26.228/2001 (DOE de 25.05.2001), efeitos a partir de 25.05.2001

I - sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no § 1° do artigo 66, ou,

II - com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada.

Art. 591-A. Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1° de janeiro de 2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso. Acrescentado pelo Decreto n° 26.228/2001 (DOE de 25.05.2001), efeitos a partir de 23.05.2001

Art. 592. A base de cálculo do imposto de que tratam os artigos 590 e 591, será o valor constante da contabilidade do estabelecimento e, na sua falta, o custo de produção ou de aquisição ou ainda, na ausência destes, o preço corrente de mercado.

..."

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