Boa tarde Adriana Silva
Consultei aqui e apareceu a mesma coisa, zerado.
Porem tem 3 criterios para aplicar ST ai em MA
1 - Art. 7° A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
2 - Art. 8° Na falta do preço a que se refere o art. 7°, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
3 - Calculo conforme previsto no art. 11.
Creio que seria melhor questionar o fornecedor qual foi o critério para o calculo. Porque dentro do PR realmente este NCM é contemplo por dois grupo de mercadorias com percentuais diferentes.
Espero ter ajudado.