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Decreto 61.537 07/10/2015

monique santos oliveira

Monique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2015 | 17:47

Boa Tarde...

Verifiquei sobre o Decreto 61.537, de 07/10/2015. sobre ICMS e a duvida só aumentou.

Possuímos um cliente no ramo de confecção na qual esta nos questionando que pelo NCM 6106.20.00 e Pelo CFOP 5102 a alíquota aplicável seria de 7% conforme alteração do decreto citado.

Pergunta-se: Cabe a alteração da alíquota de 18% para 7% por se enquadrar mesmo no Decreto? e sera valida a partir de outubro?

Lemos o decreto (na integra) e confesso que estou com muitas duvidas! Alguem para esclarecer mais claramente por favor ?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 01:10

Monique Santos Oliveira

Desculpe, mas não consegui relacionar o Decreto ao produto que mencionou. Poderia me dizer qual parte neste Decreto que estão em dúvida?

No mais, analisando a NCM de forma específica, posso adiantar que o produto tem aliquota de 18%, a qual deverá ser Reduzida para 7%, ou seja, temos um percetual de Redução ai de 38,89%, correto?

Então posso te adiantar o seguinte:

* Redução de base de cálculo aplicável na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final.
* A redução da base de cálculo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste.
* A redução da base de cálculo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado no Estado de São Paulo, desde que o encomendante, alternativamente:
a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

Você deve observar os requisitos para fruição do benefício, previstos no § 2º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP e a manutenção será integral do crédito.

Tudo isso está expresso no Artigo 52, § 1º, do Anexo II do RICMS/SP: info.fazenda.sp.gov.br

Um abraço.

Profissional Fiscal Tributário
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monique santos oliveira

Monique Santos Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 10:22

Bom dia Adilson.

Desde ja agradeço o retorno e informativo.

A parte que estou em duvidas é se cabe realmente a aliquota de 7% para o NCM 6106.20.00 com CFOP 5.102 e 5.101

Porque em pesquisa pelo NCM cabe os 18%, cliente se consultou com advogado tributarista, na qual informou que a partir deste decreto acima citado atraves desses CFOP 5.102 e 5.101 cabe a aliquota de 7%

E quanto as duvidas sobre o Decreto em si, refere-se as alteraçãoe do ANEXO II na qual inclui empresas de confecção.

Neste caso sendo devido a aliquota de 7% para ramo de confecção a partir de qual mes devera ser emitida as NFS com nova aliquota??

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 11:39

Bom dia Monique Santos Oliveira

A parte que estou em duvidas é se cabe realmente a aliquota de 7% para o NCM 6106.20.00 com CFOP 5.102 e 5.101

R = Conforme respondi, consultando esta NCM, temos uma Redução de 38,89%, ou seja, de 18% para 7%.

Porque em pesquisa pelo NCM cabe os 18%, cliente se consultou com advogado tributarista, na qual informou que a partir deste decreto acima citado atraves desses CFOP 5.102 e 5.101 cabe a aliquota de 7%

R = Esta mercadoria está no Anexo II, que fala das Reduções de Base de Calculo. Veja, são REDUÇÕES, e não uma nova alíquota. Passe o artigo 52 que informei acima para ele. Se mesmo assim, insistir nessa colocação, peça para o interessado consultar outro advogado antes de qualquer decisão.

E quanto as duvidas sobre o Decreto em si, refere-se as alteraçãoe do ANEXO II na qual inclui empresas de confecção.

R = Desculpe, mas não consegui identificar isso. Se você puder mencionar aqui para mim o artigo ou a parte neste Decreto que trata ou inclui as Empresas de confecção, eu te agradeço.

Neste caso sendo devido a aliquota de 7% para ramo de confecção a partir de qual mes devera ser emitida as NFS com nova aliquota??

R = Mais uma vez eu contesto isso. Não existe uma alíquota de 7%, propriamente dita, e sim, uma alíquota de 18%, reduzindo para 7%. Eu peço a você novamente que, contate a área fiscal de seu Escritório ou procure outro advogado tributarista, e se possível, pegue a fonte com ambos, caso insistirem que o produto sofreu uma nova alíquota, e não uma redução, conforme mencionei aqui. Me interesso também no assunto.

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