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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cfop 5932/6932

rose

Rose

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 11:42

Bom dia!!!!!

Preciso de uma ajuda no que diz respeito a CFOP 5932/6932 .

Temos um prestador de serviços (transportadora) inscrito no estado de São Paulo, enquadrado no SIMPLES NACIONAL.
O mesmo presta serviços para o estado do Paraná, estamos usando o CFOP 6932 está correto???

O preenchimento do frete:

REMETENTE: empresa estabelecida no Paraná;
DESTINATÁRIO/RECEBEDOR E TOMADOR do serviço são os mesmos e todos estabelecidos no estado de S.Paulo.

a emissão do frete está correta????

Existe algum valor de ICMS a ser pago para esse caso???

NO aguardo
ROSE

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 6 novembro 2015 | 14:49

Boa tarde!

Quanto ao CFOP

Nas Saídas, deve-se usar:

5 quando o endereço do seu cliente é do seu Estado (UF) - Ex: Você se encontra em MG e seu cliente também.
6 quando o endereço do seu cliente é de fora do seu Estado (UF) - Ex: Você se encontra em MG e seu cliente em SP.

Já quanto a incidência de ICMS:

ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada “Lei Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
INCIDÊNCIAS

O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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