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Nota fiscal de Devolução - Santa Catarina

Elaine Cristina Gorges

Elaine Cristina Gorges

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2015 | 08:19

Olá

Estive em um curso de Legislação onde a ministrante informou que de acordo com o Art. 39, anexo 5 do RICMS/SC, aquelas empresas que não são obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica ou MESMO AQUELAS QUE EMITEM A NOTA FISCAL ELETRÔNICA AVULSA pelo site do Estado, teremos que dar entrada com a nossa nota, em formulário próprio para aquelas notas de devolução do nosso cliente.

Alguém sabe me dizer se isso é correto?
Visto que se existe a nota fiscal eletrônica avulsa, por que haveria a necessidade de não lançar a nota de devolução do cliente e lançar a nossa de venda em formulário próprio gerando a nota de entrada.

"Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;
II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;
III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;
VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;
VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.
VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

I - na hipótese do inciso I:
a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;
b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VII;

III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais.
§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.
§ 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de

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