
Alan Pamplona
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidaderespostas 2
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Alan Pamplona
Prata DIVISÃO 2 , Assistente ContabilidadeRodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Alan, bom dia.
A respeito da sua duvida sobre o CFOP 1253, considere que a Lei Complementar 87/1996 permitia que as empresas comerciais e industriais utilizassem o crédito integral do ICMS destacado nas faturas de energia elétrica, no entanto, sua vigência foi até 31 de dezembro de 2000 e a partir desta data, passou a vigorar a Lei Complementar 102/2000 e sucessivos atos complementares.
Desta forma, a utilização do crédito de ICMS restringe-se a 3 hipóteses:
1) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
2) quando consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
Para as demais hipóteses a utilização do crédito vem sendo constantemente postergada e atualmente a previsão é a de que seja possível a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme determina a Lei Complementar 138/2010.
Assim, as empresas industriais que queiram se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de energia elétrica, terão que confeccionar um Laudo Técnico emitido por um perito para quantificar a energia elétrica consumida nos setores de industrialização. É possível buscar a retroatividade do crédito no período dos últimos 05 (cinco) anos e os valores apurados poderão ser compensados com débitos vincendos do ICMS, atentando-se às normas do regulamento estadual do Estado onde estiver situado o estabelecimento.
Rodrigo Fernando
Alan Pamplona
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidadebom dia
obrigado rodrigo Fernando, me ajudou bastante.
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