Adilson Castro de Queiroz,
Entendo perfeitamente o que quer dizer; entretanto, há procedimentos legais a serem cumpridos em determinadas situações, tais como a que o colega expôs (devolução interestadual de mercadoria isenta internamente), independe de como serão "ajustados" via sistema.
Me corrija se eu estiver errado, mas, acredito ser expressamente vedado o procedimento como foi exposto:
Ou seja eu tenho que reabrir a entrada lançar o imposto no frango pra poder dar a saida com o mesmo imposto correto?
Existe uma previsão de como a NF-e de entrada deve ser escriturada - com a perspectiva do contribuinte declarante. Portando, uma vez a NF-e escriturada, não pode ser "reaberto" - tendo as duas ocorrências (entrada e saída) se dados em períodos diferentes ou no mesmo período.
Pra mim a situação exposta está clara: "Devolução interestadual de mercadoria sem tributação e/ou isenção dentro do Estado"; tendo isso, o procedimento a ser adotado é o que a legislação prevê.
Volto a dizer que posso estar me equivocando quanto a como efetivar o procedimento (
estorno de débito ou
outros créditos via apuração do
ICMS).
No art. 66, do RICMS-SP diz:
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.
§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.