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Data de Saída da NF-e posterior a data de emissão.

Bruno Silva

Bruno Silva

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 12:07

Bom dia,

A pouco tempo recebi uma informação que a NF-e poderá ter preenchida na data de saída até 30 dias após a data emissão.


Essa informação é verídica ?


Possui alguma base legal que fala algo sobre o assunto ?

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 novembro 2015 | 14:58

Boa tarde, Bruno Silva

Única coisa que o manual de orientação da NF-e traz é que a data de saída não pode ser menor que a data de emissão, quanto a limite e prazo não encontrei nada no manual.
Você deve preencher este campo no xml antes da transmissão, caso seu sistema gere o xml automaticamente deve haver algum campo ou parâmetro para este preenchimento.
Faça o teste, gere uma nota e transmita, se o sefaz validar ok.

Att,

Atualizando:

Encontrei,

Anexo II – Regras de Validação da NF-e

B. Identificação da NF-e

B10-20 55 Se informado Data de Entrada / Saída (dhSaiEnt): – Data Entrada / Saída posterior a 30 dias da Data de Autorização Facult. 504 Rej. Rejeição: Data de Entrada/Saída posterior ao permitido



Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
ANA MARIA FERNANDES SANTOS

Ana Maria Fernandes Santos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 14:34

Boa tarde Prezados

Estamos com uma dúvida aqui: no dia 30/11/2015 foram emitidas notas com data de saída 01/12/2015. Qual data uso para fazer apuração de Imposto, a data de saída ou a data de emissão?

E a Contabilização? Ficamos confusos agora... não achei nada na legislação de MINAS GERAIS.

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 15:35

Para efeito das apurações de impostos data de emissão da nota, você vai contabilizar a nota na sua data de emissão, que é a data da ocorrência do fato gerador da operação, data de saída serve apenas para efeito de transporte, indicando ao fisco que você faturou a mercadoria no dia 30/11 mais somente saiu para entrega no dia 01/12, mais seus prazos para recebimentos (geração de receita) é o faturamento.


Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil
Everton Francisco Chalcoski Baptista

Everton Francisco Chalcoski Baptista

Prata DIVISÃO 3 , Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 16:22

No código tributário nacional LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, trata em seu CAPÍTULO II do fato gerador dos impostos

Fato Gerador

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Atente que no art. 117 Item II fala-se em momento da prática do ato ou celebração do negócio, isto é, dá-se como negócio executado a emissão da nota fiscal quando da venda de mercadorias, ou contrato assinado quando de outros serviços que não são acobertados pro documento fiscal.
Além do que, se você não usar a data de emissão da nota fiscal, nas suas apurações de impostos (ICMS) você vai ter problemas, pois o próprio SEFAZ dos estados usa a data de emissão (validação no SEFAZ) para cobrança dos impostos, suas declarações SPED sempre estarão divergentes com as informações do SEFAZ.

Att,

Everton Francisco Chalcoski Baptista
Assistente Contábil

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