No código tributário nacional LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966, trata em seu CAPÍTULO II do fato gerador dos impostos
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Atente que no art. 117 Item II fala-se em momento da prática do ato ou celebração do negócio, isto é, dá-se como negócio executado a emissão da nota fiscal quando da venda de mercadorias, ou contrato assinado quando de outros serviços que não são acobertados pro documento fiscal.
Além do que, se você não usar a data de emissão da nota fiscal, nas suas apurações de impostos (ICMS) você vai ter problemas, pois o próprio SEFAZ dos estados usa a data de emissão (validação no SEFAZ) para cobrança dos impostos, suas declarações SPED sempre estarão divergentes com as informações do SEFAZ.
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