Gabriela,
Discordo do colega acima.
Estes cupons não só podem mais como deve-se lançar estas despesas.
Conforme: (Lei n o 9.249 de 1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF n o 312, de 1995).
As despesas de viagens para que possam ser aceitas como dedutíveis do lucro devem ser comprovadas com documentos que assegurem os requisitos de normalidade e necessidade das despesas, não podendo ser aceitos simples relatórios de viagens, sem que os documentos que acompanham preencham os requisitos previstos na Legislação (Ac. 1º CC 105-1.252/85 - DOU de 18.11.1987).
Assim, as despesas de viagens devem ser justificadas por meio de relatório de viagens, anexando-se os comprovantes relativos ao bilhete de passagem, Notas Fiscais e cupons fiscais de refeições, táxis, estacionamentos, combustíveis, estadias, etc.
Informações: clique aqui
Att.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES