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Crédito Presumido - Cálculo

Angélica Santos

Angélica Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 14:45

Boa tarde pessoal,

De acordo com o Regulamento do Estado de Minas Gerais, inciso IV, Art. 75, alínea C, fica assegurado o crédito presumido de: 0,1% na saída de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana.
Minha duvida é: Qual a forma correta de realizar o cálculo do crédito presumido? Aplica - se o percentual de (0,1%) sobre o valor do imposto (ICMS) ou sobre o valor da base de cálculo?

Vejam a simulação de cálculo abaixo: Saída interestadual de Peixe de MG para SP
Vr da mercadoria: 2.500,00
Alíquota Interestadual: 12%
Crédito Presumido: 0,1%

2.500,00 x 12% = 300,00 (ICMS)
300,00 x 0,1% = 0,30 (Crédito Presumido)
300,00 - 0,30 = 299,70 (Valor do imposto a recolher/pagar)

O meu cálculo esta correto? Vocês concordam? Alguém possui uma fórmula ou embasamento legal esclarecendo como aplicar o crédito?

Desde já agradeço.
Angélica


Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 16:47

Boa tarde, Angélica Santos!

A redução é sempre realizada na base de cálculo, verifique se é realmente um benefício, pois a legislação veda quaisquer outros créditos quando da opção pelo presumido.

A opção pelo crédito presumido será feita pelo contribuinte mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, conforme o artigo 75, § 10, inciso IV, da Parte Geral do RICMS/MG.

Nos termos do artigo 75, § 10, inciso V, da Parte Geral do RICMS/MG exercida a opção pelo crédito presumido, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Ainda, será vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais, nos termos do artigo 75, § 10, inciso II, da Parte Geral do RICMS/MG.

Angélica Santos

Angélica Santos

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 17:04

Oi Dirceu, obrigada pela resposta.
Concordo plenamente com você, tratei o crédito presumido como benefício mas com certeza ele deve ser autorizado pela AF.
Também concordo que ficará vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, por exemplo, o ICMS das notas de entrada.
A dúvida é referente ao cálculo do imposto a pagar das notas de saídas.
Encontrei na legislação a seguinte definição para o Crédito Presumido: é uma técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Eu entendo que para se chegar ao valor do imposto a pagar, no cálculo, o percentual do crédito presumido deve ser aplicado sobre o valor do ICMS, conforme apliquei na simulação acima.
O que você entende? Você concorda?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 08:54

Bom dia, Angélica Santos!

Concordo com a simulação.

Não concordo é optar por um crédito presumido de índice pífio (0,1%), assim não poderá se creditar de nada, nada de suas entradas.
Regra geral, o crédito presumido é concedido de forma opcional ao sistema normal de creditamento do ICMS, caso em que o contribuinte fica impedido de utilizar quaisquer outros créditos que normalmente apropriaria, por conta da aplicação do princípio da não-cumulatividade do imposto.

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