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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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créditoo outorgado ICMS

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 09:26

Bom dia, Marcelo Vanz!

Os dois regimes podem optar pelo crédito presumido desde que atenda a exigências da legislação de seu estado.

Crédito outorgado, a forma de opção por este benefício bem como relacionar os referidos créditos estão previstos no Anexo III do RICMS/SP.

– CRÉDITO OUTORGADO - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), sendo de competência dos Estados e Distrito Federal, tem por objetivo a absorção dos impostos sobre transportes interestaduais e intermunicipais e o de comunicação.

Fundamentados na Constituição Federal, os Estados e Distrito Federal, por meio de Lei Complementar, regularão isenções, incentivos e benefícios fiscais aos seus contribuintes. (Artigo 155, §2º, inciso XII, alínea ‘g’ CF/1988).

Logo, concernente à legislação paulista, na Seção III, do Capítulo IV do Regulamento do ICMS/SP observamos que o artigo 62 diz que constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III (do RICMS/SP), nas hipóteses ali indicadas, fazendo referência, por conseguinte, ao artigo 44 da Lei 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Portanto, Crédito Outorgado é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas, não sendo um crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento.

O Comunicado CAT nº 002/2001, normativa que esclarece sobre a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais prevê que diante das inúmeras situações de concessão de crédito outorgado ou de redução da base de cálculo para utilização em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais e considerando que há situações em que, embora não haja a previsão expressa sobre a lavratura, no livro próprio, de termo a respeito da opção feita pelo contribuinte, é implícita e necessária a sua ocorrência, eis que é uma das formas de manifestação da sua intenção.

Considerando que tem havido dúvidas no tocante à forma de exteriorização da opção exercida pelo contribuinte esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte.

Esclarece, ainda, que, ao optar pela fruição do benefício fiscal concedido (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais (relativamente a insumos, prestação de serviços, ativo permanente, à própria mercadoria adquirida para revenda) e para que se tenha a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente:

1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso;

3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.

Dessa forma, não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por conseqüência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada.

CÁLCULO - Os créditos outorgados (também conhecidos como presumidos) se refere a um crédito que não necessariamente corresponderiam ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos.

Em regra, confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Normalmente o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.

O benefício do crédito outorgado é apresentado no artigo 62 e no Anexo III do RICMS.

Exemplo:

Valor da operação: R$ 5.000,00
Alíquota aplicada: 12%
ICMS = R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00
Crédito presumido: 20% sobre o ICMS devido = R$ 120,00
Valor efetivamente recolhido = R$ 480,00

Ø Exemplo de cálculo extraído do site

https://www.fazenda.sp.gov.br/contas/credito.shtm

Marcelo Vanz

Marcelo Vanz

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 10:04

Bom dia, Dirceu, tudo bem?

surgiu um outra dúvida:

Suponhamos que eu sou uma empresa tributada no lucro real, logo posso de creditar do ICMS das compras, seguindo o seguinte raciocínio:

Compra de mercadorias :

1.000,00 x 18% = 180,00 ( ICMS)

Mercadorias de Revenda:

3.000,00 x 18% = 540,00 ( ICMS)


Logo o ICMS á recolher do período pelo deduzido pelo crédito das compras é de 360,00 ( 540 -180)

ou

Suponhamos que eu tenha o benefício de crédito presumido de 20%.

Base de calculo 540,00 x 20% = 108,00

ICMS á recolher = 432,00.

Pergunta: Ou eu compenso o ICMS pelo crédito presumido ou pela operação normal do credito das compras ou eu posso jun tas os créditos das compras com o crédito presumido!

ICMS apurado sobre as vendas = 540 (+)
ICMS credito sobre as compras = 180 (-)
ICMS credito presumido 20% = 108 (-)
ICMS á recolher = 252 (+)

pode ser feito da forma acima???





"Não subestime sua capacidade de aprender, haja com determinação"
Fabricia da Silva

Fabricia da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 12:47

Oi gente
Socorro!!!!
tenho 3 transportadoras de cargas aqui no estado de São Paulo e preciso fazer a opção pelo credito Outorgado.
Como faço isso?
Fiz um termo de opção pelo credito outorgado e fui até o posto fiscal de Jundiaí.
O atendente me disse que tenho que fazer a opção pelo e-credac.
entrei no e-credac, mas não consegui achar o que tenho q fazer lá.

Alguém já fez? e poderia, por favor, me ajudar?

Grata,

Patricia
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 23 dezembro 2015 | 13:23

Boa tarde, Patricia da Silva!

Matéria sobre o e-Credac, veja se pode ajudá-la, entendo que o seu caso se refere ao crédito presumido/outorgado, onde deverá se beneficiar do crédito de 20% sobre suas saídas e não poderá se beneficiar de nada que adquirir, caso necessite de mais informações sobre esse procedimento post aqui.

Com o intuito de agilizar o processo de solicitação e liberação da utilização dos créditos acumulados previsto nos artigos 71 a 84 e 586 a 592 do RICMS, constantes em uma empresa, foi instituído pela em 12 de fevereiro de 2010 pelo Coordenador da Administração Financeira por meio da Portaria CAT 26/2010 o “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado - e-CredAc”.

O contribuinte solicitará a utilização dos créditos acumulados, além de acompanhar as solicitações em processo de análise, e a conta corrente do saldo de créditos que poderá ser utilizado e cadastrar procurações eletrônicas.

ACESSO - O acesso ao ambiente e-CredAc, será realizado com o uso de certificado digital e-CNPJ, ou e-CPF, desde que a pessoa física possua uma procuração eletrônica concedida pela empresa detentora do e-CNPJ.

O usuário que não possua certificado digital poderá acessar o ambiente e-CredAc utilizando a senha de acesso do posto fiscal, onde neste caso poderá ser apenas consultado o andamento dos processos de transferência dos créditos ou aceitar a referida transferência.

PROCURAÇÃO ELETRÔNICA E DA CONTA CORRENTE - A procuração eletrônica será concedida pelo portador do e-CNPJ, sendo este considerado outorgante ao portador do e-CPF, o qual será tratado como outorgado.

A procuração eletrônica será concedida pelo ambiente e-CredAc e será válida pelo prazo de dois anos, a menos que o outorgante defina prazo inferior.

Será vedado ao outorgado substabelecer procurações, contudo o outorgante poderá conceder procurações a mais de uma pessoa e estas poderão ser canceladas a qualquer momento por uma função própria disponível ao outorgante.

Será gerada uma conta corrente eletrônica aos usuários do sistema e-CredAc para fins de registro nas movimentações dos créditos acumulados, podendo esta ser a qualquer momento bloqueada ou encerrada pelo fisco.

A conta corrente eletrônica e seu respectivo saldo remanescente serão bloqueados, caso a empresa se enquadre em uma das seguintes situações:

a) A inscrição do estabelecimento for enquadrada como suspensa ou inapta;

b) Constatado, pela autoridade administrativa, dados desatualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo por qualquer estabelecimento da empresa, que regularmente notificado, não regularizar no prazo estabelecido;

c) Verificada a existência de débito fiscal do imposto nos termos do artigo 82 do Regulamento do ICMS;

d) Verificada a omissão de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA por qualquer estabelecimento da empresa localizado em território paulista;

e) A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA substitutiva do estabelecimento contiver irregularidade na apuração do imposto ou nos lançamentos relativos ao crédito acumulado;

f) Constatada a omissão ou irregularidade na apresentação do arquivo digital de que trata o artigo 250-A, se obrigado a tanto, ou do arquivo digital previsto no §1º do artigo 250, ambos do Regulamento do ICMS, em relação a qualquer estabelecimento do contribuinte;

g) Descumprida a obrigatoriedade de reincorporação prevista no § 1º do artigo 80 do Regulamento do ICMS;

h) Descumprida a obrigatoriedade de reincorporação ou pagamento prevista no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS;

i) A autoridade administrativa tiver conhecimento de lançamento de ofício em fase de elaboração que vier implicar na aplicação do disposto no § 5º do artigo 72-C do Regulamento do ICMS.

A conta corrente eletrônica será restabelecida automaticamente quando sanados os erros previstos nas alíneas “a” e “d”, ou por processo administrativo após sanadas as pendências previstas nas demais alíneas.

A baixa da conta corrente eletrônica ocorrerá automaticamente, caso a inscrição estadual do estabelecimento seja enquadrada como baixada, nula ou inapta por prazo superior a 12 meses.

ARQUIVO DIGITAL - O estabelecimento gerador de créditos acumulados deverá gerar um arquivo digital no “Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços”, instituído pela Portaria CAT nº 83/2009. O arquivo digital deverá ser remetido mensalmente à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subseqüente ao período a que se refere, devendo o arquivo ser apresentado também nos períodos onde não haja formação de crédito acumulados.

Por opção do contribuinte, poderá ser adiada a emissão do arquivo das competências onde não ocorra formação dos créditos acumulados para o período onde houver a retomada da acumulação e consequente pedido de apropriação de crédito acumulado, contudo estes arquivos deverão ser apresentados antes do arquivo referente ao mês onde retomou-se a acumulação de créditos. A empresa estará dispensada de apresentar o arquivo para os períodos sem acumulação de créditos se a interrupção for superior a um ano, de forma que a empresa irá apenas apresentar o arquivo referente ao novo período de referência.

Após a validação pelo contribuinte e o envio do arquivo pelo programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, a Secretaria da Fazenda irá efetuar uma pós-validação onde serão realizadas as seguintes verificações:

a) A abrangência da totalidade das informações exigidas de acordo com o sistema estabelecido na Portaria CAT nº 83, de 28-04-2009;

b) A consistência dos saldos iniciais dos registros de abertura das fichas do sistema com os saldos finais declarados em arquivo digital de referência imediatamente anterior;

c) A integridade das informações e dos lançamentos nos registros do arquivo digital;

d) A consistência dos valores declarados a título de imposto gerado ou devido com as informações existentes no conjunto de registros do arquivo digital;

e) A consistência dos dados contidos no arquivo digital com os demais registros eletrônicos disponíveis do contribuinte;

f) Os dados cadastrais do estabelecimento gerador;

g) A versão do leiaute;

h) A finalidade do arquivo conforme tabela de finalidade contida no item 3.2 do Anexo II da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009;

i) A existência de arquivo já recepcionado anteriormente, relativo ao mesmo período de referência e finalidade, para o qual tenha sido gerado um número de protocolo na forma do inciso II do artigo 10.

Após a recepção do arquivo digital e sua validação pela Secretaria da Fazenda, o sistema e-CredAc disponibilizará a consulta do andamento do processo podendo apresentar inicialmente o status de “recepção regular” ou “recusa na recepção do arquivo digital”, hipótese que será informada a causa da recusa.

Caso seja necessário, a empresa poderá substituir o arquivo digital já recepcionado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que será remetido no arquivo o qual estará sujeito a todas as validações efetuadas sobre o primeiro arquivo remetido.

A substituição do arquivo digital será reconhecida apenas se anteriormente autorizada pelo fisco, onde para o pedido de substituição o contribuinte deverá apresentar requerimento em duas vias ao posto fiscal contendo as seguintes informações:

a) Nome, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) Motivos que levam a solicitação da substituição do arquivo digital;

c) Descrição sucinta das correções pretendidas e se as correções afetam os saldos das fichas que compõem o sistema de custeio, indicando os itens de estoque ou de fabricação afetados.

O arquivo digital substitutivo não será recepcionado caso não haja solicitação de autorização para a substituição ou a solicitação seja indeferida.

A Secretaria da Fazenda poderá a qualquer momento intimar o contribuinte a substituir o arquivo digital se observado divergência nas declarações.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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