
Max da Silveira Chaves
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalBom Dia!
Prezados colegas, me surgiu uma dúvida a respeito da tributação do ICMS no serviço de transporte de cargas, iniciados no RS com destino ao porto, de mercadorias destinadas a exportação:
Atualmente nosso cliente utiliza a isenção que trata no art. 10, Inc.IX do RICMS/RS, porém este beneficio está limitado até o dia 31/12/2015:
Art. 10 - São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:
IX - no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2015, de transporte de cargas realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE.
A dúvida é se a partir de 01/01/2016, o Serviço de transporte de mercadorias até o porto, destinadas à exportação, estará no ampara da Não-incidência previsto no art. 11, inc. V do RICMS/RS:
Art. 11 - O imposto não incide sobre:
V - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
Acredito que essa dúvida não seja só minha, gostaria de discutir esse assunto.
Atenciosamente.
Assistente Gestor de Incentivos Fiscais
"Conserve os olhos fixos num ideal sublime, e lute sempre pelo que deseja, pois só os fracos desistem e só quem luta é digno de vida."