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Emenda Constitucional nº 87 e Convênio ICMS 93

CLEBER GOMES MOREIRA

Cleber Gomes Moreira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 10:28

De acordo com Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 e Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2016 o contribuinte que realizar operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, deverá observar as seguintes disposições:
A) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

B) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

C) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

Dúvidas:
A venda para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, deverá ser destacado qual alíquota de ICMS na Nota Fiscal, alíquota interestadual (7% ou 12%) ou a Alíquota interna?
Pois atualmente as vendas para um não contribuinte de ICMS é destacado a alíquota interna de Minas Gerais.

O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, este recolhimento por cada operação não ficará inviável para uma empresa que um movimento muito grande de vendas para não contribuinte?

A maioria dos estados ainda não regulamentaram as leis / decretos, já podemos solicitar a unidade federada de destino a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para recolhermos o imposto até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço?

Como ficará as Declarações acessórias (SPED, GIA, DAPI) caso o estado de destino conceda a inscrição estadual?

Atenciosamente,
Cleber Gomes

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 3 dezembro 2015 | 16:35

Cleber Gomes Moreira, boa tarde.

A venda para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, deverá ser destacado qual alíquota de ICMS na Nota Fiscal, alíquota interestadual (7% ou 12%) ou a Alíquota interna?
R: devera ser destacada à aliquota interestadual


O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, este recolhimento por cada operação não ficará inviável para uma empresa que um movimento muito grande de vendas para não contribuinte?
R: Sim, ficara inviavel, mas tem a opção de fazer um cadastro em cada estado que a empresa vende como contribuinte Substituto do ICMS pra fazer o recolhimento das guias de uma só vez.

Como ficará as Declarações acessórias (SPED, GIA, DAPI) caso o estado de destino conceda a inscrição estadual?
R: devera ser entregue conforme a legislação vigente

ATT.
Tedy


CRISTIANE COSSENZO

Cristiane Cossenzo

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 09:04

Como vcs disseram, quase nenhum estado regulamentou ou se manisfestou sobre a matéria de forma conclusiva. 1º de janeiro de está aí e nós Contadores com esta bomba na mão sem ter como prestar esclarecimentos objetivos aos nossos clientes. Em todas as consultas realizadas em cada uma das Unidades de Federação só obtive resposta que o Estado não regulamentou tal convênio.
Nem quando questionamos quando o remetente é optante pelo Simples Nacional como vai ser o recolhimento conseguem dar uma resposta clara, vejam:

03 de Dezembro de 2015

Boa Tarde!

Em esclarecimento ao seu questionamento, apesar de a legislação não trazer de forma clara a forma de recolhimento para as empresas do simples nacional, entende-se que o Simples Nacional, deverá recolher apenas para o Estado de destino

Atenciosamente


Novidades, não deixem de dividir conosco.

Cristiane Cossenzo
“Inspiração vem dos outros. Motivação vem de dentro de nós.”
CLEBER GOMES MOREIRA

Cleber Gomes Moreira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 09:29

Segue legislação do Espírito Santo. Não foi informado sobre a opção de realizar o cadastro no estado.


DOE: 02.12.2015
LEI N.º 10.446

Introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei introduz alterações na Lei n.º 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ( ICMS, com base na Emenda Constitucional n.º 87, de 16.4.15.
Art. 2.º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei n.º 7.000, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º (...)
(...)
XVI - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, observado o disposto no § 8.º deste artigo.
(...)
§ 8.º Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual aplicável nas operações ou prestações destinadas a este Estado.”
§ 9.º O recolhimento a que se refere o § 8.º deverá ser realizado pelo remetente ou prestador de conformidade com o disposto no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 87,16.4.2015.” (NR)
“Art. 20. (...)
(...)
§ 3.º Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, adotar-se-á a alíquota interestadual.
(...)” (NR)
Art. 3.º Esta lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de dezembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
* Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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