Cleber Gomes Moreira
Bronze DIVISÃO 2 , Analista TributosDe acordo com Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015 e Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2016 o contribuinte que realizar operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, deverá observar as seguintes disposições:
A) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
B) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
C) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;
Dúvidas:
A venda para consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, deverá ser destacado qual alíquota de ICMS na Nota Fiscal, alíquota interestadual (7% ou 12%) ou a Alíquota interna?
Pois atualmente as vendas para um não contribuinte de ICMS é destacado a alíquota interna de Minas Gerais.
O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, este recolhimento por cada operação não ficará inviável para uma empresa que um movimento muito grande de vendas para não contribuinte?
A maioria dos estados ainda não regulamentaram as leis / decretos, já podemos solicitar a unidade federada de destino a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para recolhermos o imposto até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço?
Como ficará as Declarações acessórias (SPED, GIA, DAPI) caso o estado de destino conceda a inscrição estadual?
Atenciosamente,
Cleber Gomes