Olha só, se fosse aqui em PE a empresa prestadora de serviço teria que emitir uma nota fiscal avulsa NFA.
Aqui a gente precisa preencher a nota (segue link abaixo), e em seguida levar o documento da SEFAZ/PE para "regularizar" a nota.
www.sefaz.pe.gov.br
A doação em SC é tributada normalmente, no entanto, há diversas hipóteses específicas previstas no Anexo 2 do RICMS/SC, em que há isenção na operação de doação.
Espero que o artigo abaixo te ajude:
www.econeteditora.com.br
ICMS - SC
NOTA FISCAL AVULSA
Utilização
Roteiro
1. Introdução
2. Utilização
3. Crédito do Imposto
4. Impressão
5. Destinação das vias
6. Modelo
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria, abordaremos os procedimentos a serem observados pelos para a utilização da Nota Fiscal Avulsa de acordo com os artigos 47 a 49 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.870/01 e aprovada pela Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda nº 242, de 14.06.1995.
2. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal Avulsa, poderá ser utilizada nas seguintes ocorrências:
I) por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
II) nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo Fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais, pelos órgãos da Diretoria de Administração Tributária, por praticarem irregularidades na sua utilização de Notas Fiscais, caso em que:
a) o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
b) deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
c) nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR.
3. CRÉDITO DO IMPOSTO
Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC.
4. IMPRESSÃO
A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do Fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.
5. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A Nota Fiscal Avulsa será extraída em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do remetente, para controle do Fisco;
c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco;
d) a 4ª via será retida pelo Fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins de preenchimento da Declaração de Informações Econômicas e Fiscais - DIEF.
Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a 4ª via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.
6. MODELO