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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ANDREA MARIA BARBOSA

Andrea Maria Barbosa

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 08:12

bom dia!

estou em duvida quanto ao envio do sintegra.

1-uma empresa optante do simples nacional que realiza compras fora do estado de SP, deve entregar o sintegra?

2- uma empresa tb optante do simples nacional que realiza vendas fora do estado de SP e emite nota fiscal eletrônica
deve entregar o sintegra?

3- o arquivo do sintegra deve ser enviado diretamente a unidade federativa aonde foi realizadas as operações?

desde de já agradeço a atenção de todos, obrigado.

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 11:54

Andrea Maria Barbosa Bom dia!

1-uma empresa optante do simples nacional que realiza compras fora do estado de SP, deve entregar o sintegra?
R: Sim, menos para os Estados do RS e MS

2- uma empresa tb optante do simples nacional que realiza vendas fora do estado de SP e emite nota fiscal eletrônica
deve entregar o sintegra?
R: sim

3- o arquivo do sintegra deve ser enviado diretamente a unidade federativa aonde foi realizadas as operações?
R: O arquivo do Sintegra deverá ser gerado pelo programa de validador sintegra e enviado pelo programa TED.

abaixo segue link onde é possível efetuar o download desses dois aplicativos.

http://www.sintegra.gov.br/download.html

espero ter lhe ajudado, qualquer dúvida sobre o assunto volte a postar

abraços

samuel baptista monteiro

Samuel Baptista Monteiro

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 09:24

Bom dia aos colegas,

Tenho dúvidas quanto ao sintegra em sp.
Se puderem, leiam e publiquem os fatos.


Sintegra x SPED Fiscal - EFD (Escrituração Fiscal Digital)

O contribuinte paulista obrigado à entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital - está dispensado de enviar os arquivos do Sintegra, pois a EFD já contém a totalidade das informações fiscais.

Previsão Legal: Portaria CAT 32/96, Artigo 1º, § 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00.

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/sint_01.shtm



São Paulo - Conforme Protocolo ICMS 177/2013: “Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014.



Grato


Samuel Monteiro

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