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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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01/01/2016 - diferencial de alíquota simples nacional

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 12:01

Aleksandra dos Santos, bom dia

A regra continuará a mesma. O que muda é a sujeição passiva

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

"As informações contidas nesta mensagem não produzem os efeitos do processo de consulta tributária"
Site: https://www.liberpatrimonii.com
Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 4 dezembro 2015 | 14:27

O remetente irá reter e recolher em casos de venda para não contribuinte localizada em outra UF. Nos demais casos, a responsabilidade fica com o adquirente

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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Elisangela Correa

Elisangela Correa

Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 08:05

Lucas Santana Costa, bom dia!

Desculpe a minha ignorância, mas vou precisar de um exemplo prático para esclarecer o fato "Quem irá fazer a partilha dos tributos serão os Estados e não o contribuinte."

Você pode me ajudar?

Desde já agradeço,

Elisangela Correa

Lucas Santana Costa

Lucas Santana Costa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 8 dezembro 2015 | 09:45

Elisangela, bom dia

Os próprios entes federativos o farão por meio das transferência constitucionais.

Lucas Santana Costa
Corporate Tax Advisor
& Tax Solution
Skype: lucassantana26

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ELISETI MARIA HORNKE

Eliseti Maria Hornke

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 10:38

Bom dia!

Alguém sabe como se faz para entregar as GSN sem movimento, que antes era no Site da SEFAZ/RS e agora diz estar no Portal do Simples, mas não esta......

Grata

Eliseti

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 10:37

bom dia!

vocês virão, No dia 17/02/2016 ( ontem) foi publicada uma liminar MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.464 DISTRITO FEDERAL, onde se torna inconstitucional a aplicabilidade da emenda 87/2015 para empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

ALCIDES MITSUHO

Alcides Mitsuho

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Domingo | 28 fevereiro 2016 | 18:47

Boa noite,

Quanto aos não contribuintes, entendi que a empresa vendedora fara a retenção do ICMS.
E quanto for um contribuinte que adquire para comercialização. Tenho que recolher o DIFAL ou é de responsabilidade da empresa que vende.

RAFAEL MAZZOLA

Rafael Mazzola

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 março 2016 | 13:22

Amigos uma duvida, fui suspenso por LIMINAR DIFAL diferencial de alíquotas para optantes do simples até então tudo certo.

semana passada um cliente enviou um caminhão para MT e MS venda para nao contribuinte de ICMS (PJ sem IE) pois bem foi parado no posto fiscal e tivemos que recolher esse diferencial de aliquota pela GNRE.

entrei em contato com plantão Fiscal do MT e MS ambos alegaram que a partir de 2016 voltou o DIFCON , que a liminar suspendeu o DIFAL .
amos são dif de aliquota, ja plantão de SP disse que esta suspenso qualquer diferencial para optantes do simples

Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:34

Cara Aleksandra dos Santos, procure por uma tabela de alíquotas interestaduais, muito simples. Na tabela irá informar o ICMS a ser cobrado de um estado para o outro corretamente.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 14:57

Boa tarde Rafael Maczoni,

A liminar que suspendeu a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 concede apenas às saídas subsequentes para empresas não contribuintes, o que tange a cobrança do DIFAL para as aquisições interestaduais ainda permanece conforme Resolução CGSN 94/2011, artigo 5º, inciso X, letras "g " e "h". Em relação às obrigações que cada estado impõe, vide legislação local, apenas ressaltando que o estado de São Paulo permanece a cobrança do diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais conforme artigos 117º, incisos I e II e 426-A do RICMS/SP.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Reginaldo Tredezini

Reginaldo Tredezini

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 14:45

comprei uma mercadoria expositor ncm 44109000, minha pergunta é a alíquota é 12% para este produto em são Paulo, sendo assim não há diferença de alíquota, ou somente 44101900 como consta na lista que é 12%.

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