Boa tarde, Stefany Amorim!
Os aspectos conceituais e de aproveitamento do crédito do ICMS nas operações realizadas pelos contribuintes industriais mineiros, em face do princípio constitucional da não cumulatividade do imposto, conforme prevê o inciso I, § 2º, artigo 155 da Constituição Federal de 1988, nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96, e no inciso V do artigo 66 do RICMS/MG, na Instrução Normativa SLT nº 01/86 e no artigo 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 04/2013.
NÃO CUMULATIVIDADE - Em regra geral, o ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que foi devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviços de transporte interestadual e de comunicação recebida, acompanhada de documento fiscal idôneo, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, conforme expresso no artigo 62 do RICMS/MG.
CRÉDITO DO ICMS - Com base no artigo 66 do RICMS/MG, para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal para o estabelecimento industrial o valor do imposto relativo:
a) às mercadorias ou produtos que utilizados diretamente no processo industrial integrem o produto final, na qualidade de elemento indispensável a sua composição;
b) às mercadorias ou produtos que sejam direta e imediatamente consumidas no processo industrial, aí entendidos aqueles necessários a acionar a maquinaria industrial e/ou mantê-la em funcionamento;
c) ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, aí incluídos todos os elementos que a compõem, protejam ou lhe assegurem a resistência, a exceção das embalagens e acondicionamentos que contenham características próprias para distribuição, como brindes;
d) aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia;
e) às mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, consumidas direta e exclusivamente na prestação.
Produto intermediário - Conforme discorre a Instrução Normativa SLT nº 01/86, produto intermediário é aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integrar-se ao novo produto, ainda que por extensão. Produto intermediário é também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso da industrialização.
Assim, mediante tal conceito o estabelecimento industrial pode creditar-se do ICMS sobre o produto intermediário integrado ou consumido no processo industrial, observado-se o seguinte:
a) consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto;
b) consumo integral entende-se ao exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos;
c) não se consideram consumidas imediata e integralmente os produtos, como ferramentas, instrumentos ou utensílios, que embora se desgastem ou deteriorem no processo de industrialização - como aliás ocorre em qualquer bem ao longo do tempo - não se esgotam de maneira contínua, gradativa e progressiva, até o completo exaurimento, na linha de produção;
d) Igualmente, não são considerados produtos consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização as partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, pelo fato de não se constituírem em produto individualizado, com identidade própria, mas apenas componentes de uma estrutura estável e duradoura, cuja manutenção naturalmente pode importar na substituição das mesmas.
Ademais, excepcionalmente conforme estabelece o inciso V da Instrução Normativa SLT nº 01/86, consideram-se também, consumidas no processo de industrialização as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, o qual importa na perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Ativo imobilizado - Todavia, caso as partes e peças não se enquadrarem na definição de produto intermediário empregado ao processo de produção, em conformidade com os incisos III e IV da Instrução Normativa SLT nº 01/86, para fins de aproveitamento de crédito do ICMS, será considerado o disposto no artigo 66, inciso II, do RICMS/MG, isto é, o estabelecimento observará as regras do ativo imobilizado, conforme previsto no artigo 66, inciso II, e §§ 3º, 5º e 6º, que são:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento do ICMS, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
d) o quociente de 1/48 será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
f) serão objetos de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação de que trata esta seção, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos anteriores;
g) ao final do 48º mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Energia elétrica - Em observância ao artigo 66, § 4°, incisos II e IV, do RICMS/MG é assegurado ao estabelecimento industrial apropriar-se do crédito de ICMS destacado na nota fiscal pela distribuidora de energia relativamente à entrada de energia utilizada, desde que, seja observado o seguinte:
a) que for consumida no processo de industrialização;
b) que for consumida como insumo energético em atividade de mineração, em beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial realizados em atividade complementar à produção primária.
Material de embalagem - Conforme previsto no artigo 66, inciso V, do RICMS/MG, é assegurado ao contribuinte industrial apropriar-se do crédito de ICMS destacado na nota fiscal de aquisição de embalagem.
Incluem-se entre o material de embalagem os relacionados, conforme interpretação da alínea “a” do inciso V do artigo 66 do RICMS/MG:
a) recipientes, envoltórios, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto fabricado;
b) rótulos, rolhas, tampas e outros mecanismos para fechar recipientes, cápsulas e outros produtos usados no acondicionamento do produto;
c) produtos destinados à lavagem, esterilização ou outro tratamento aplicado sobre o recipiente que acondicionar o produto.
Matérias de Uso e Consumo - O crédito fiscal será admitido em decorrência da aquisição de materiais para uso ou consumo do adquirente a partir de 01.01.2020, conforme previsto no artigo 66, inciso X, do RICMS/MG.
ESCRITURAÇÃO FISCAL - As regras de preenchimento dos campos estão contidas no Ato COTEPE/ICMS 09/2008, bem como suas alterações, sendo que as atualizações das tabelas externas estão disponibilizadas no Guia Prático 2.0.16, especificamente nas páginas, 31, 34, 39, 47,54 e 56, ressaltando-se que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. A seguir, serão indicados os registros que devem ser preenchidos pelo adquirente na entrada de produtos com direito a crédito.
a) Registro C100: deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65 (saída), conforme o item 4.1.1, “Tabela Documentos Fiscais do ICMS”, constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando a entrada produtos;
b) para os documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante);
c) tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, devem ser apresentados somente os Registros C100 e C190, haja vista a “exceção 2” especificada no Registro C100 do Guia Prático da EFD;
d) Registro C170 (itens do documento fiscal): o contribuinte está dispensado do preenchimento do referido registro quando se tratar de NF-e,
modelo 55, de emissão própria.
Fonte: Acima citadas.