Prezado Marcos Antonio da Silva,
Não é devido o DIFAL, pois não se trata de operação interestadual para compra ou venda destinada ao uso e consumo ou ativo da empresa.
A Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, vale ressaltar, que na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
Procedimento para emissão da Nota Fiscal de Remessa em garantia:
Remessa em Garantia
 Natureza da Operação: "Remessa em Garantia";
 CFOP: 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
 Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
 Discriminar os produtos - preços unitários dos produtos e descontos, se tiver.
 Código da Situação Tributária ICMS: 600 (TRIBUTADA INTEGRALMENTE)
 Destacar o ICMS sobre os produtos;
 Colocar nas anotações o valor do IPI constante na nota fiscal de venda original;
 Mencionar a Nota fiscal de venda original número e data;
 Mencionar que se trata de remessa em garantia;
Retorno em Garantia
 Natureza da Operação: "Retorno em Garantia";
 CFOP: 5.949 (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
 Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
 Discriminar os produtos - preços unitários dos produtos e descontos, se tiver;
 Código da Situação Tributária ICMS: 600 (TRIBUTADA INTEGRALMENTE);
 Destacar o ICMS sobre os produtos;
 Colocar nas anotações o valor do IPI constante na nota fiscal de venda original;
 Mencionar a Nota fiscal de venda original número e data;
 Mencionar que se trata de retorno em garantia;
A Nota Fiscal de Retorno será emitida conforme a Nota Fiscal de Remessa, inclusive, com o destaque do imposto, se devido.
A legislação do Estado de São Paulo não estabelece prazo, contudo determina que haja o retorno. O prazo poderá ser fixado pelo executor do conserto, previsto em orçamento.
Base legal: RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00.
Atenciosamente,
Rosa