Embora a legislação de Minas Gerais não tenha previsão expressa quanto à emissão de nota fiscal de devolução, quando de mercadoria adquirida com ICMS ST retido, a Consulta Tributária nº 066/2012, a qual dispõe que o contribuinte deverá emitir a nota fiscal com destaque do ICMS ST na nota fiscal de devolução, somando desta forma o valor do ICMS ST retido, na referida nota fiscal.
Justamente por omissão da legislação, pode-se adotar o procedimento de criar um item chamado “devolução do ICMS ST”, deste modo, o valor do ICMS ST não será destacado nos campos próprios, mas somará no valor total da nota fiscal.
Importante ressaltar que o contribuinte mineiro terá direito a se restituir do ICMS/ST recolhido em favor do Estado de Minas Gerais, bem como a se creditar do ICMS relativo à operação própria do remetente, nos termos do inciso I do artigo 23 da Parte 1 do Anexo XV e § 10º do artigo 66, todos do RICMS/MG, haja vista a inocorrência do fato gerador presumido.