Sandra Regina Silvestre
Iniciante DIVISÃO 3 , Advogado(a)Caros Colegas... EStou precisando fazer a transferência de uma mercadoria destinada a revenda de e um estabelecimento (importador /atacadista) que esta localizado em SC para Matriz(importador/atacadista) localizada em SP. O NCM da mercadoria é 9405.10.93 e está sujeito ao Regime de Substituição Tribuária. Esta mercadoria conta no PROTOCOLO ICMS Nº 117, DE 03 DE SETEMBRO DE 2012 entre os Estados de SC e SP e tal protocolo não dispensa a aplicação de ST entre Matriz e Filial de Comércio Atacadista. No entanto o CONVÊNIO ICMS 81/93 dispõe:
" Cláusula quinta A substituição tributária não se aplica:
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa."
Minha dúvida é se aplico ou não o ICMS ST neste caso?