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CFOP para compra de lenha por cerâmicas

Visitante não registrado

há 9 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 16:42

Olá, tenho a seguinte situação:
Meus clientes são cerâmicas que produzem telhas e tijolos. Eles utilizam lenha na queima de seus produtos. Esta lenha é comprada de produtores rurais, sendo assim, as cerâmicas devem emitir uma nota de compra.
Um outro caso é a compra da argila, onde esse material faz parte do produto final.

A minha dúvida é saber qual o CFOP utilizar nas compras de lenha e argila:

CFOP 1556 - Compra de material para uso ou consumo
CFOP 1101 - Compra para industrialização

Se possível, gostaria de conhecer outros exemplos para os CFOPs 1556 e 1101, para melhor diferenciá-los.

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 18:50

Linielson, boa tarde!

Descordo do que o nosso amigo Humar Jose postou.

Sua empresa é INDUSTRIA DE BLOCOS, correto?

Meu entendimento é que as duas compras devem ser escrituradas como 1101.

Argila - Materia Prima
Lenha - Insumo

E se sua empresa for optante pelo lucro real, vc tem o direito ao credito de PIS/COFINS sobre os insumos.

Gostaria que os colegas compartilhassem o entendimento de vcs.

Humar José de Souza
Articulista

Humar José de Souza

Articulista , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 21:29

Prezados Linielson e Thyago

Concordo quando o Thyago classifica a lenha como um insumo. Porém discordo quando esse insumo ele classifica fiscalmente com o CFOP de compra para a industrialização. Pois apenas apenas materia prima deverá compor esse CFOP, uma vez que o CFOP 1101 é a compra de produtos que entram no processo de fabricação. Onde a Lenha como insumo deverá sim ser classificada como Compra para Uso ou Consumo, uma vez que após o seu consumo ela deixa de existir.

Para esclarecer um pouco mais leiam este artigo de um colega nosso.

http://www.treasy.com.br/blog/materia-prima-x-insumos-saiba-a-diferenca

Espero ter ajudado.

Humar Souza
Diretor Contabil
HS Contabilidade
http://www.hscontabilidade.srv.br
http://www.humarsouza.com.br
@Oculto

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 09:16

Bom dia!

Quando se adquire insumos para produção devemos registrar com o CFOP 1101.

Motivo, não é permitida a tomada de credito para notas fiscais classificadas como uso e consumo CFOP 1556.

Portanto para tal aquisição devemos escriturar com o CFOP 1101.

Segue um link do próprio fórum que trata o assunto.

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/75666/cfop-de-insumo/

Espero ter ajudado.

ALEX BIMBATTI

Alex Bimbatti

Bronze DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 09:41

Bom Dia a todos,

No caso da Lenha eu tenho como exemplo a industria que eu trabalho, compramos a lenha para utilizar na queima dos fornos para produzir a farinha de mandioca, ou seja, a lenha classificamos como Compra para Uso ou Consumo CFOP 1.556. Não aproveitando ICMS e apenas PIS e COFINS, vale considerar que quando adquirimos de Produtor Rural aproveitamos apenas 35% para a base de PIS e COFINS.

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 11:38

Alex, bom dia!

Se você olhar a legislação não é permitida a tomada de credito de nenhum imposto sobre notas fiscais de uso e consumo.

Te aconselho a estudar o assunto e corrigir o processo na sua empresa, pois esta errado.

ALEX BIMBATTI

Alex Bimbatti

Bronze DIVISÃO 5 , Escriturário(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 13:18

Thiago, Boa Tarde.

Até mesmo no link que você mencionou está falando sobre o meu ponto de vista, e menciono abaixo também o link do próprio fórum que condiz com o que estou citando.
www.contabeis.com.br

E em relação a estar errado o próprio posto fiscal em consulta para realizar o processo correto, citou que a operação está correta pois é um produto ligado diretamente a produção da empresa.

thiago capatto

Thiago Capatto

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 dezembro 2015 | 14:33

Alex,

Acho que você não leu direito a matéria deste link que vc postou.


Olha o que esta escrito neste link:

"Esse produto não será vendido porem necessário pode ser classificado como matéria-prima também e podendo aproveitar os créditos de icms, ipi, pis e cofins desde que destacados em nota."

Portanto deve ser classificado como matéria prima devido estar totalmente relacionado ao produto.

Volto a afirmar a classificação correta é CFOP 1101

Agora se você puder me passar o numero da consulta feita ao posto fiscal que fale que você pode classificar como 1556 e ainda tomar os créditos, eu te agradeço imensamente.

O proposito do fórum é esse mesmo discutir sobre o que entendemos, sobre essa legislação confusa e desorganizada.


Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 22:46

Prezados,

Comungo do mesmo entendimento do nosso colega Thiago Capatto. Uma vez que materiais classificados para uso e consumo, em hipótese alguma podem gerar direito a créditos.

E o link postado pelo colega Humar José de Souza, ora apreciado por nós, possibilita um bom entendimento, e que nos faz ter a certeza de que a lenha é um insumo.

E em nenhum momento o artigo está diferenciando uso e consumo de matéria-prima e insumo.

Existe uma solução de consulta 52/09, que aborda a diferença de materiais de uso e consumo, intermediários e demais.

Matéria-Prima x Insumos

Matéria-prima = todo o material que está agregado no produto e que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele.

Insumo = são todo e qualquer tipo de material utilizado para a produção de um determinado tipo de produto, mas que não, necessariamente, faça parte dele.

Desta forma temos que matéria-prima é o material base de um produto. Insumo, é o conjunto de todos os “fatores” necessários para a fabricação de um produto. Todos os demais elementos que fizeram parte da elaboração do produto acabado.

Em meu entendimento, entrada com CFOP 1.101

Salvo a solução de consulta do colega acima que diga o contrário, isto no entendimento da RFB. E diante de tal entendimento, devemos simplesmente acolhe-lo.

Também aguardo a solução de consulta.

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