
Evandro Evangelista Porto
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)O convênio 51/00 estabelece que as concessionárias deve lançar no registro de entradas as NF's de faturamento direto sem destaque de valor.
Convênio é legislação federal, que pode ser acatada ou não pelo Estado, o Estado de São Paulo tem legislação interna amparando esta obrigatoriedade?
CONVÊNIO ICMS 51/00
Cláusula quarta A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:
I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;
II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Lei Complementar nº 24/1975
Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.
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