Artigo 53 - Revogado pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.
Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos indicados.
Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos indicados.
Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos indicados.
Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado.
Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna.
Na propria nota fiscal dos fornecedores, voce ja tem a aliquota do produtos, confirme verificando os artigos...ok
Se seus produtos não estiverem nos artigos 53 a 56, ele entrará no artigo 52, veja com calma os artigos e seus produtos indicados.
Marcos