Bom dia, Rubens Domingos Ferranti!
Veja a seguir as principais operações sobre transportes tratadas pelo RICMS/PR.
ISENTO - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná
Operações Internas - Base Legal da Isenção - Item 130 do Anexo I do RICMS/PR.
ISENTO - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação
Operações Internas e interestaduais - Base Legal da Isenção - Item 131 do Anexo I do RICMS/PR
CRÉDITO PRESUMIDO - Serviço de transporte
Operações Internas e interestaduais - Base Legal do Crédito Presumido - Item 48 do Anexo III do RICMS/PR
Observações - Poderão apropriar-se do crédito presumido os prestadores dos respectivos serviços, exceto aéreo, no percentual de 20% do valor do ICMS devido na prestação.
- A utilização do crédito presumido é opcional. Exercida a opção, o crédito presumido será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. Nota 1 do item 48 do Anexo III do RICMS/PR.
- O benefício não se aplica em relação às subcontratações de serviços de transportes. Nota 2 do item 48 do Anexo III do RICMS/PR
- O crédito presumido será apropriado mediante lançamento do respectivo valor no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, ou em GR-PR, no caso de operações realizadas por prestador de serviço não obrigado à inscrição no CAD/ICMS. Nota 3.1 do item 48 do Anexo III do RICMS/PR
- A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e será registrada no Registro de Ocorrência Eletrônico (RO-e) de cada estabelecimento. Nota 4 do item 48 do Anexo III do RICMS/PR
- Para apropriação do crédito presumido, deverá ser emitida nota fiscal, nos termos do artigo 69 do RICMS/PR. Artigo 69 do RICMS/PR
DIFERIMENTO - Serviço de transporte
Prestações de serviço de transporte de produtos primários: entre estabelecimentos de produtores agropecuários
Base Legal do Diferimento - Artigo 110, inciso I, alínea "b", do RICMS/PR
Observações - O diferimento não poderá ser aplicado nas saídas destinadas a outras unidades da federação ou ao exterior.
Base Legal - Artigo 110, § 1º, do RICMS/PR
- Encerra-se a fase do diferimento do imposto, na entrada do estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias, sendo incorporado ao débito da operação subsequente.
Artigo 110, § 2º, do RICMS/PR
Alíquota 7 e 12 % - Serviços de transporte - Base Legal: Artigo 14, do RICMS/PR