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calculo de icms st

Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 09:41

Bom dia,

Meu cliente é de SP cuja atividade ( 47.71-7-01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas )comprou de GO medicamentos com o NCM 3004, alguém poderia me ajudar em relação ao calculo do ICMS ST ? Qual a margem que devo aplicar ?

Achei o IVA-ST a 68,54% e alíquota interna de 18% , poderia calcular com essas porcentagens?

NCM: 30.04.90.67 / 30.04.90.99 / 30.04.90.77 / 30.04.90.39 / 30.04.20.29 /

desde já agradeço.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 28 dezembro 2015 | 14:10

Boa tarde Aleksandra dos Santos

OBSERVAÇÕES
Os percentuais de IVA-ST estão previstos na Portaria CAT nº 35/2014.
Com relação à alíquota interna, está prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

A substituição tributária não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário, de acordo com o artigo 313-A, § 1º, item 2, do RICMS/SP.

Aplica-se a alíquota de 12% às operações com as seguintes soluções parenterais, NCM 3004.90.99: solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; solução glicofisiológica; solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; manitol a 20%; diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; água para injeção; bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; dextran 40, com glicose ou com fisiológico; cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; fosfato de potássio 2mEq/ml; sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; fosfato monossódico + dissódico; glicerina; sorbitol a 3%; aminoácido; dipeptiven; frutose; haes-steril; hisocel; hisoplex; lipídeos. Base legal: artigo 54, inciso XVII, do RICMS/SP.

Na hipótese de a base de cálculo ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos na Resolução CMED nº 02/2012, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Para a determinação da base de cálculo da substituição tributária, devem ser observadas as determinações constantes da Portaria CAT nº 35/2014.

Vou postar aqui a Portaria, mas seria interessante você visualizá-la no seguinte link:
info.fazenda.sp.gov.br

Portaria CAT 35, de 17-03-2014

(DOE 18-03-2014)

Revogada, a partir de 01-01-2016, pela Portaria CAT-149/15, de 14-12-2015 (DOE 15-12-2015).

Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, nos artigos 41, 43, 313-A e 313-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-04-2014 a 31-12-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

Artigo 1° - No período de 01-04-2014 a 30-09-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:

I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução 2, de 3 de abril de 2013, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

24,74

39,03

23,01

16,26

Negativa

11,00

28,81

13,35

11,37

Neutra

8,31

-

8,91

9,42

II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Máximo ao Consumidor – PMC indicado nas revistas aludidas no inciso I, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:

IVA-ST

Categoria

Referência

Genéricos

Similar

Outros

Positiva

38,48

273,95

34,64

36,08

Negativa

34,06

298,80

35,72

39,67

Neutra

36,27

286,37

35,18

37,87

III - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%.

IV – tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, a base de cálculo da substituição tributária, quando aplicável, será o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa.

§ 1º - Quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do valor calculado nos termos do inciso I, deverá ser utilizada a base de cálculo prevista no inciso II.

§ 2º - Para fins do disposto nos incisos I e II, considera-se:

1 - referência, genéricos e similar, os medicamentos assim definidos na legislação federal;

2 - outros, os demais medicamentos que não se enquadram no item 1;

3 - positiva, as mercadorias constantes na lista positiva de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

4 - negativa, as mercadorias constantes na lista negativa de incidência do PIS/PASEP e COFINS;

5 - neutra, as mercadorias constantes na lista neutra de incidência do PIS/PASEP e COFINS.

§ 3° - Na hipótese dos incisos II e III, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no inciso II;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 4º - Tratando-se de medicamentos, na hipótese de a base de cálculo determinada na forma do § 1º ser superior ao valor resultante da aplicação dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, este deverá ser adotado como base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária.

Artigo 2º - A partir de 01-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

Artigo 2º - A partir de 01-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:

I - entidade representativa do setor entregará à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observado o cronograma que se segue:

a) até 31-03-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 20-11-2015, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

b) até 31-07-2015, a entrega do levantamento de preços;

II - deverá ser editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-01-2016. (Redação dada ao parágrafo único pela Portaria CAT-116/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015)

Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-10-2015.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2014, a Portaria CAT 137/11, de 28-09-2011.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-04-2014.

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